A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos do controle da qualidade dos combustíveis automotivos líquidos adquiridos pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos, doravante denominado de revendedor varejista, para comercialização.
Art. 2° O revendedor varejista poderá receber no posto revendedor somente combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga estejam lacrados.
§ 1° A obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque mencionados no caput será do agente responsável pela venda do produto diretamente ao revendedor varejista.
§ 2° Quando o combustível for adquirido pelo distribuidor de combustíveis líquidos ou transportador-revendedor-retalhista e não for armazenado em suas instalações antes da entrega ao revendedor varejista, a obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque será de quem comercializa o produto a esses agentes.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 3° O revendedor varejista fica obrigado a coletar amostra-testemunha para efetuar as análises da qualidade descritas no Anexo I, de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 1° Os resultados das análises da qualidade deverão ser reportados em formulário denominado “Registro de Análise da Qualidade” cujo modelo consta no Anexo I.
§ 2° O revendedor varejista poderá optar por não efetuar a análise dos combustíveis recebidos, devendo, nesse caso, preencher o Registro de Análise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor de combustíveis líquidos, caso em que ficará responsável pelos dados da qualidade do produto informados pelo distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 3° No caso de recebimento de gasolina em que o revendedor varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2°, ele deverá solicitar que o distribuidor de combustíveis líquidos informe o teor de etanol anidro combustível (EAC) contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.
§ 4° No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol ou de transportador-revendedor-retalhista em que o revendedor varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2°, o registro de análise da qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, assumindo o revendedor varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados por aqueles.
§ 5° Os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos seis meses deverão ser mantidos nas dependências do posto revendedor.
§ 6° O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade nas análises da qualidade referidas no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp), no prazo máximo de vinte e quatro horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:
I – o tipo de combustível;
II – a data da ocorrência;
III – o número e a data de emissão da nota fiscal; e
IV – o CNPJ do emitente da nota fiscal.
Art. 4° O revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o boletim de conformidade expedido pelo distribuidor de combustíveis líquidos ou pelo transportador-revendedor-retalhista do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses.
Parágrafo único. No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol, o revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o certificado da qualidade, expedido pelo fornecedor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses.
Art. 5° O revendedor varejista fica obrigado a realizar as análises da qualidade mencionadas no Anexo I sempre que solicitado pelo consumidor.
CAPÍTULO III
DA COLETA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA
Art. 6° Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento da amostra- testemunha serão realizados de acordo com o disposto no Anexo II, obedecendo-se adicionalmente às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1° O transporte da amostra-testemunha desde a base de distribuição, da instalação do fornecedor de etanol hidratado combustível ou do transportador-revendedor-retalhista até o estabelecimento do posto revendedor deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque.
§ 2° No transporte a que se refere o § 1°, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Art. 7° O frasco contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope de segurança confeccionado nos moldes do Anexo II.
§ 1° O envelope de segurança e o frasco para coleta deverão ser fornecidos pelo distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 2° No caso de aquisição direta de etanol hidratado combustível do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, o envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo agente responsável pela venda do produto.
§ 3° O número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser indicado, em campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto.
§ 4° A destinação dos frascos utilizados no acondicionamento das amostras-testemunha deverá observar o disposto na Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8° A amostra-testemunha poderá ser utilizada posteriormente à ação de fiscalização de que trata o Capítulo IV, como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial desde que a amostra tenha sido coletada segundo os procedimentos contidos no Anexo II.
§ 1° A solicitação da análise da amostra-testemunha deverá ser apresentada no momento do encaminhamento da defesa administrativa à ANP.
§ 2° A ANP comunicará ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista acerca da realização da análise da amostra-testemunha do combustível pelo qual seria supostamente responsável.
§ 3° Será facultado ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista presenciar a realização da análise de que trata o § 2°, desde que informe antecipadamente à ANP.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 9° O revendedor varejista que for interditado em razão de produto em desacordo com a especificação terá seus equipamentos medidores lacrados e identificados pela ANP por meio de faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA ANP”, que assim deverão permanecer até a sua desinterdição.
Art. 10. A desinterdição dos equipamentos medidores por meio da retirada de lacres e faixas, referidos no art. 9°, poderá ser realizada somente por agente de fiscalização da ANP, de órgãos públicos conveniados ou de representante indicado pela ANP, após o atendimento dos seguintes requisitos pelo revendedor varejista:
I – submeter e obter aprovação da ANP quanto ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista que efetuará a readequação do produto que esteja em desacordo com as especificações da ANP;
II – submeter e obter aprovação da ANP quanto aos procedimentos que serão adotados pelo distribuidor de combustíveis líquidos, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação do produto que esteja em desacordo com as especificações da ANP;
III – enviar à ANP cópia de nota fiscal de devolução ou de simples remessa de que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao distribuidor de combustíveis líquidos, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação; e
IV – enviar à ANP a nota fiscal e o boletim de conformidade ou o certificado da qualidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de que o tanque interditado estará fora de operação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o tanque só poderá voltar a operar após a autorização da ANP.
Art. 11. O revendedor varejista deverá guardar uma amostra contraprova coletada no momento da ação de fiscalização por agente de fiscalização da ANP ou órgão público conveniado.
Parágrafo único. A retirada do lacre e a análise laboratorial que porventura o revendedor varejista deseje efetuar na amostra contraprova deverão ser presenciados por representante da ANP.
CAPÍTULO V
DOS LABORATÓRIOS PARA ANÁLISE DAS AMOSTRAS
Art. 12. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, fica autorizada a análise da amostra contraprova e da amostra-testemunha nos seguintes laboratórios:
I – no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP (CPT);
II – nos laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para os ensaios objetos das análises, com exceção dos laboratórios de propriedade de agentes regulados pela ANP ou por eles administrados;
III – nos laboratórios com contrato em vigor junto à ANP para execução dos Programas de Monitoramento da Qualidade; ou
IV – nos laboratórios que atingiram a pontuação técnica mínima exigida no contexto das Concorrências ANP n° 048/2015, n° 049/2015 e n° 050/2015, conforme lista disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Art. 13. A análise de que trata o art. 12 correrá às expensas do revendedor varejista, o qual deverá apresentar, quando ainda estiver de posse, as amostras-testemunha referentes aos três últimos recebimentos de produto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogados:
I – a Resolução ANP n° 9, de 7 de março de 2007;
II – a Resolução ANP n° 15, de 7 de junho de 2010;
III – os artigos 9°, 10, 11 e 12 da Resolução ANP n° 44, de 19 de novembro de 2013;
IV – o art. 2° da Resolução ANP n° 11, de 20 de fevereiro de 2014;
V – a Resolução ANP n° 50, de 3 de setembro de 2014;
VI – a Resolução ANP n° 16, de 7 de abril de 2016; e
VII – os artigos 1° e 2° da Resolução ANP n° 17, de 8 de abril de 2016.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se referem o caput e o § 1° do art. 3° e o art. 5° da Resolução ANP n° 898, de 18 de novembro de 2022)
ANÁLISE DAS AMOSTRAS
1. O controle da qualidade do combustível a ser realizado pelo revendedor compreende a análise das características listadas na Tabela abaixo:
Tabela – Características a serem analisadas por tipo de combustível
| COMBUSTÍVEL | CARACTERÍSTICA |
| Gasolina |
– aspecto e cor – massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20°C – teor de etanol |
| Etanol Hidratado Combustível (EHC) |
– aspecto e cor – massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20°C – teor alcoólico |
| Óleo Diesel |
– aspecto e cor – massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20°C |
2. A análise deve ser realizada em local plano, sem vibração, livre de corrente de ar, observando-se os seguintes procedimentos de análise:
2.1. ASPECTO E COR – GASOLINA, EHC E ÓLEO DIESEL
2.1.1. Material:
Proveta de 1L (um litro), limpa e seca.
2.1.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra;
b) fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de impurezas.
2.1.3. Resultados:
a) expressar os resultados de aspecto observados da seguinte forma:
I – Límpido e isento de impurezas;
II – Límpido e com impureza;
III – Turvo e isento de impurezas; ou
IV – Turvo e com impurezas.
b) expressar a cor visual.
2.2. MASSA ESPECÍFICA E TEOR ALCOÓLICO – ETANOL (EHC)
2.2.1. Material:
a) proveta de 1L (um litro) limpa e seca;
b) densímetro de vidro para álcool, escala 0,750-0,800g/mL e 0,800-0,850g/mL, ou 0,770-0,820g/mL, menor divisão de 0,0005g/mL, conforme Portaria Inmetro n° 89, de 19 de fevereiro de 2021;
c) termômetro de imersão total, aprovado pelo Inmetro segundo Portaria n° 86, de 11 de fevereiro de 2021 ou outra que venha substitui-la, com escala de – 10°C a 50°C e subdivisões de 0,2°C ou 0,5°C; e
d) tabelas de massa específica reduzida e de teor alcoólico.
2.2.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra,
b) introduzir o termômetro na amostra;
c) imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta;
d) aguardar alguns minutos para que se atinja a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro; e
e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.
2.2.3. Cálculo e Resultado:
Com auxílio da tabela de conversão de massa específica e volume de misturas de etanol e água, e de acordo com a temperatura da amostra, determinar a massa específica a 20°C e o correspondente teor alcoólico em °INPM.
2.3. MASSA ESPECÍFICA – GASOLINA E ÓLEO DIESEL
2.3.1. Material:
a) proveta de 1L (um litro), limpa e seca;
b) densímetros de vidro escala 0,700-0,750g/mL e 0,750-0,800g/mL para gasolina e 0,800g/mL-0,850g/mL e 0,850g/mL-0,900g/mL para óleo diesel, com menor divisão de 0,0005g/mL;
c) termômetro de imersão total, tipo “I” aprovado pelo Inmetro segundo a Portaria n° 86, de 11 de fevereiro de 2021, ou outra que venha substitui-la, com escala de -10°C a 50°C e subdivisões de 0,2°C ou 0,5°C; e
d) tabela de correção das densidades e dos volumes para os derivados de petróleo.
2.3.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra;
b) introduzir o termômetro na amostra;
c) imergir o densímetro limpo e seco de forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta;
d) aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro; e
e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.
2.3.3. Cálculo e Resultado:
Com auxílio da tabela de conversão das densidades e dos volumes, e de acordo com a temperatura da amostra converter o valor encontrado para a massa especifica a 20°C.
2.4. TEOR DE ETANOL – GASOLINA
2.4.1. Material:
a) proveta de vidro de 100mL, conforme Portaria Inmetro n° 91, de 19 de fevereiro de 2021; e
b) solução aquosa de cloreto de sódio a 10% peso/volume (100g de sal para cada litro de solução).
2.4.2. Procedimento:
a) colocar 50ml da amostra na proveta previamente limpa, desengordurada e seca, observando a parte inferior do menisco;
b) adicionar a solução de cloreto de sódio até completar o volume de 100mL, observando a parte inferior do menisco;
c) misturar as camadas de água e amostra através de 10 (dez) inversões sucessivas da proveta, evitando agitação enérgica;
d) deixar a proveta em repouso por 10 (dez) minutos de modo a permitir a separação completa das duas camadas; e
e) anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.
2.4.3. Cálculo e Resultado:
V = (A x 2) + 1, onde:
V: teor de etanol anidro combustível (EAC) na gasolina, e
A: aumento em volume da camada aquosa (etanol e água)
2.5. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE ANÁLISE DA QUALIDADE:
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RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR: |
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CNPJ DO POSTO REVENDEDOR: |
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ENDEREÇO DO POSTO REVENDEDOR: |
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BAIRRO: |
CIDADE/ESTADO: |
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DADOS DE RECEBIMENTO |
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Produto |
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Volume recebido (litros) |
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Data da coleta |
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Distribuidor |
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CNPJ do Distribuidor |
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Transportador |
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CNPJ do Transportador |
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Nota Fiscal do Produto |
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Placa do Caminhão/Reboque |
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Nome do Motorista |
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RG do Motorista |
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Nome do Analista |
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RESULTADOS DAS ANÁLISES |
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Aspecto |
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Cor |
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Massa Específica a 20°C |
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Teor de álcool na Gasolina |
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Teor Alcoólico no EHC |
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Responsável pelo preenchimento:
Assinatura:
2.6. CALIBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS
O revendedor deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de funcionamento:
a) Os equipamentos necessários à realização das análises relacionadas nos itens 2.1 a 2.4 devem possuir certificados de verificação, conforme regulamentação do Inmetro, ou certificados de calibração emitidos por laboratório integrante da Rede Brasileira de Calibração ou por laboratório que utilize padrões rastreáveis ao Inmetro, com exceção da proveta de 1L, que dispensa calibração ou verificação;
b) Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas bombas medidoras de EHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento;
c) Medida-padrão de 20 (vinte) litros aferida e lacrada pelo Inmetro para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento; e
d) Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques.
ANEXO II
(a que se referem os arts. 6°, 7° e 8° da Resolução ANP n° 898, de 18 de novembro de 2022)
PROCEDIMENTO DE COLETA DAS AMOSTRAS
Os seguintes procedimentos de controle da qualidade dos combustíveis líquidos deverão ser cumpridos pelo revendedor varejista:
a) o descarte do combustível utilizado nas análises da qualidade deverá obedecer às normas e regulamentos do órgão ambiental competente; e
b) o combustível, dentro das especificações, coletado para servir como amostra-testemunha deverá ser devolvido ao tanque quando sua guarda não for mais necessária.
1. AMOSTRA PARA ANÁLISE DO PRODUTO
a) Abrir o bocal do compartimento do caminhão-tanque referente ao produto a ser recebido;
b) Retirar, aproximadamente, 10 litros do produto em balde apropriado e limpo; e
c) Coletar, aproximadamente, 1 litro do combustível para proceder a análise conforme Anexo I.
2. AMOSTRA-TESTEMUNHA
a) A amostra-testemunha deve ser coletada de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor;
b) Lavar o frasco da amostra-testemunha por duas vezes, agitando-o com um pequeno volume, aproximadamente duzentos mililitros do combustível a ser coletado;
c) Descartar o volume usado para lavagem no tanque do caminhão se for detectada não-conformidade; e
d) Coletar, aproximadamente, um litro do combustível a ser usado como amostra-testemunha e acondicioná-la em envelope de segurança, conforme descrito no item 2.1.
2.1. ENVELOPE DE SEGURANÇA
a) O envelope de segurança deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
b) Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
c) Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos (“envelope canguru”), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
d) Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
e) Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope:
I – As instruções de uso;
II – A numeração/código do envelope;
III – A expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope; e
f) Deve conter formulário de identificação da amostra-testemunha, conforme modelo constante no item 2.2, impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de segurança da amostra-testemunha ou, ainda, dentro do invólucro para guarda de formulário do “envelope canguru”.
2.2. MODELO DE FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DA AMOSTRA-TESTEMUNHA
O modelo de formulário de identificação da amostra-testemunha deve conter, no mínimo, as informações a seguir:
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AMOSTRA-TESTEMUNHA |
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PRODUTO: |
DATA DA COLETA: |
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NÚMERO DO LACRE: |
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N° DA NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO: |
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NOME DO MOTORISTA: |
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N° DO RG DO MOTORISTA: |
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ASSINATURA DO MOTORISTA: |
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RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: |
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RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO: |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO: |
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