O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/22,
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico – DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI, poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela administração tributária, em nome do contribuinte, visando ao atendimento do disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 9/22).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.
Art. 2° A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS – de DFE, sendo, exatamente, a mesma descrita em manual de orientação do contribuinte dos respectivos DFE e assinada com assinatura qualificada.
Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei n° 14.063/20.
Art. 3° Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deverá:
I – informar o CNPJ do PAA à SEFAZ-PB;
II – admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei n° 14.063/20;
III – assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei n° 14.063/20 (Ajuste SINIEF 45/22); Alterado pelo Decreto n° 43.062/2022 (DOE de 18.11.2022), efeitos a partir de 18.11.2022 Redação Anterior
IV – assumir a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 4° Para prover os serviços de que trata o presente Decreto, o PAA deverá:
I – informar à SEFAZ-PB:
a) que foi contratado pelo contribuinte;
b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;
II – ser responsável por fornecer:
a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DFE;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações;
c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ-PB, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Art. 5° A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estiverem em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 3° e na alínea “a” do inciso I do art. 4°, deste Decreto.
Art. 6° Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA – MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 45/22). Alterado pelo Decreto n° 43.062/2022 (DOE de 18.11.2022), efeitos a partir de 18.11.2022 Redação Anterior
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
