O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9° e 16, § 4°, II, da Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1°, e 950, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 22 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Ato COTEPE ICMS 59, de 15 de julho de 2022, e no art. 903 – D, § 3°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 903-B, § 8°, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, ou por dispositivo que vier a substituí-lo.
Art. 2° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:
| Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | ||||
| Tipo | Unidade | Peso/ Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
| Trigo Panificável | Kg | 1000 | 835,59 | 27,66 |
| Trigo Brando | 828,92 | 27,44 | ||
§ 1° Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 40% (trinta e três por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2° Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:
| Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | ||||
| Tipo | Unidade | Peso/ embalagem | Valor de referência do ICMS (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
| Especial | Kg | 50 | 51,33 | 1,91 |
| 25 | 25,67 | 0,95 | ||
| 5 | 5,08 | 0,18 | ||
| Comum | 50 | 48,98 | 1,82 | |
| 25 | 24,57 | 0,91 | ||
| Pré-mistura/mistura | 50 | 60,30 | 2,24 | |
| 25 | 29,97 | 1,11 | ||
| Doméstica Especial | 10 | 12,51 | 0,47 | |
| Doméstica c/Fermento | 10 | 12,77 | 0,48 | |
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3, a seguir:
| Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||||
| Tipo | Unidade | Peso/ Embalagem | Valor de Referência (R$) | ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
| Todos | Kg | 5 | 4,83 | 3,38 | 0,16 |
| 10 | 9,66 | 6,76 | 0,33 | ||
| 25 | 22,13 | 15,49 | 0,77 | ||
| 50 | 46,74 | 32,71 | 1,63 | ||
Art. 5° O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8°, do art. 903-B do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640/1997, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7° Fica revogada a Portaria n° 110/2017-GS/SET, de 11 de setembro de 2017.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2022.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 31 de outubro de 2022.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
