A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 1° de novembro de 2022, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN n° 4.858, de 23 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°
………………………………………….
II – o 2° nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
III – o 3° nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos;
………………………………………….” (NR)
“Art. 6° A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.
………………………………………….
§ 2° O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições.” (NR)
“Art. 9°
I – 1.00.00.00.00-9 Ativo;
II – 2.00.00.00.00-8 Passivo;
III – 3.00.00.00.00-7 Patrimônio Líquido;
IV – 4.00.00.00.00-6 Resultado Credor;
V – 5.00.00.00.00-5 Resultado Devedor;
VI – 8.00.00.00.00-2 Compensação Ativa; e
VII – 9.00.00.00.00-1 Compensação Passiva.” (NR)
“Art. 10.
………………………………………….
II – as funções dos títulos e subtítulos contábeis; e
………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB n° 92, de 2021:
I – o art. 5°;
II – o parágrafo único do art. 6°;
III – o inciso VIII do art. 9°; e
IV – o Anexo I.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação