O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 105, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.
Ementa: “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação, e a revogação das leis, conforme determina §2° do art. 65 da Constituição Estadual, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1° A elaboração, a redação, a alteração, a revogação e a consolidação das leis, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1° As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, no que couber:
I – às emendas à Constituição;
II – às leis complementares;
III – às leis ordinárias;
IV – às leis delegadas;
V – aos decretos legislativos;
VI – às resoluções.
§ 2° Para os fins desta Lei Complementar o termo “leis” compreenderá todos os atos normativos estaduais citados no § 1° do art. 1° desta Lei.” (NR)
“Art. 4° A epígrafe será escrita com letras maiúsculas identificando a espécie de lei, seu número e a data de sua promulgação, obedecendo às seguintes regras:
I – não será utilizado o zero antes do número da lei nem antes do número indicativo do dia na data;
II – o termo “Estadual” será dispensável, por se tratar de lei da mesma unidade da federação.” (NR)
“Art. 5° A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo da lei, observando-seque:
I – o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo;
II – as informações deverão ser grafadas por extenso, permitindo-se a utilização de siglas na ementa apenas a título de complementação da informação;
III – nos casos em que alterar disposições da norma em vigor, será feita referência ao número e ao objeto desta;
IV – o termo “e dá outras providências” só deverá ser utilizado quando a lei contiver providências complementares.” (NR)
“Art. 9° A cláusula de revogação, quando necessária, indicará expressamente as leis ou disposições legais revogadas, não sendo permitida a revogação tácita.
§ 1° Na hipótese de revogação de várias leis, cada dispositivo a ser revogado deverá constar em um inciso.
§ 2° A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória.” (NR)
“Art. 10-A. A matéria a ser tratada na lei deverá ser desenvolvida, conforme a necessidade, obedecendo à seguinte ordem:
I – artigo;
II – parágrafo;
III – inciso;
IV – alínea;
V – item.” (NR)
“Art. 10-B. A unidade básica de articulação dos textos legais será o artigo, aplicando-se a ele as seguintes disposições:
I – será indicado pela abreviatura Art. com numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II – sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
III – seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:
a) ponto;
b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos;
IV – havendo citação de artigo no transcorrer do texto, será usada a abreviatura art. seguindo as mesmas disposições do inciso I deste artigo;
V – tratando-se de remissão a artigo que não contenha indicação numérica, a palavra será escrita por extenso;
VI – poderá ser desdobrado em parágrafos e/ou incisos.” (NR)
“Art. 10-C. O parágrafo compreenderá uma das divisões do artigo, complementando o sentido ou abrindo exceções à norma, e atenderá às seguintes disposições:
I – será representado pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo;
II – quando existir apenas um parágrafo no artigo será utilizada a expressão “Parágrafo único.”;
III – seu texto iniciar-se-á com letra maiúscula, podendo terminar com:
a) ponto;
b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos;
IV – sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços, pontos ou outros sinais;
V – poderá ser desdobrado em incisos.” (NR)
“Art. 10-D. O inciso será usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo, possuindo as seguintes regras:
I – será indicado por algarismos romanos seguidos de hífen e separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
II – seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:
a) ponto e vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;
c) ponto, caso seja o último;
III – poderá ser desdobrado em alíneas.” (NR)
“Art. 10-E. A alínea será usada para enumerações relativas ao texto do inciso e seguirá as seguintes regras:
I – será indicada por letras minúsculas, seguindo o alfabeto e acompanhadas de semiparênteses, separada do texto por um espaço em branco;
II – seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:
a) ponto e vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em item;
c) ponto, caso seja a última;
III – poderá se desdobrar em itens.
“Art. 10-F. O item será usado para enumerações relativas ao texto da alínea, obedecendo às seguintes disposições:
I – será representado por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separado do texto por um espaço em branco;
II – seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:
a) ponto e vírgula;
b) ponto, caso seja o último;
III- poderá se desdobrar em subitens.”(NR)
“Art. 10-G. O agrupamento de artigos constituirá Subseção; o de Subseções, Seção, o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, Parte, atendendo às seguintes regras:
I – as Subseções e as Seções serão identificadas por algarismos romanos, postas em itálico e seus textos iniciados com letra maiúsculas;
II – os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão identificados por algarismos romanos, e seus textos grafados em letras maiúsculas;
III – as Partes poderão se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Parágrafo único. A composição prevista no caput deste artigo poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Disposições Transitórias.” (NR)
“Art. 12. ………………………………..:
…………………………………………….
IV- nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente.
…………………………………….” (NR)
Art. 2° Renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3° Revoga-se o art. 10 da Lei Complementar n° 105, de 26 de novembro de 2003.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado