A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O art. 132 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-A:
“Art. 132. …………….
………………………….
§ 1°-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO MOACIR SOPELSA
Presidente
DEPUTADO MAURÍCIO ESKUDLARK
1° Vice-Presidente
DEPUTADO KENNEDY NUNES
2° Vice-Presidente
DEPUTADO RICARDO ALBA
1° Secretário
DEPUTADO RODRIGO MINOTTO
2° Secretário
DEPUTADO PADRE PEDRO BALDISSERA
3° Secretário
DEPUTADO LAÉRCIO SCHUSTER
4° Secretário