O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares n° 160, de 7 de agosto de 2017 e n° 186, de 27 de outubro de 2021, e nos Convênios ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e 68, de 12 de maio de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 19.440.779-3,
DECRETA:
Art. 1° Altera o “caput” do art. 11-A do Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor fi nal, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, nos seguintes limites e condições.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda