A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 11, XVII, da LC 07/91, e o que consta no processo E:01204.0000005575/2022, resolve editar as normas procedimentais a serem observadas para a certificação de créditos a que se refere a Lei n° 6.410/2003:
Art. 1° O requerimento de certificação de crédito decorrente de decisão judicial será apresentado à Procuradora-Geral do Estado pelo contribuinte de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou por representante legal, devendo indicar obrigatoriamente todos os dados pessoais do titular, bem assim aquelas relativas ao processo judicial em que o crédito foi constituído.
Art. 2° O requerimento, além das informações constantes no art. 1°, deve ainda ser instruindo com os seguintes documentos:
I – cópia da petição inicial, sentença e acordão;
II – certificação do trânsito em julgado da decisão judicial ou certidão emitida pelo Poder Judiciário que ateste que o crédito cuja certificação se pretende é proveniente de precatório;
III – planilha ou memória de cálculo, que aponte o valor atualizado do débito, com a necessária indicação dos parâmetros utilizados;
IV – documentação pessoal do titular do crédito judicial e da empresa que fará uso do crédito certificado para fins de compensação tributária;
V – instrumento de cessão que conste:
a) expressamente a cessão do crédito ou promessa de cessão de crédito em sua integralidade pelo titular à empresa cessionária ou promitente cessionária, conforme o caso, e;
b) declaração expressa que o crédito destinar-se-á única e exclusivamente aos fins previstos na Lei n° 6.410/2003.
VI – declaração, firmada pelo interessado, ou por advogado legalmente habilitado, de que os documentos apresentados são autênticos.
§ 1° Caso o requerimento de que trata o art. 1° seja apresentado por representante, deverá ser acompanhado de comprovante da habilitação legal.
§ 2° Caso o crédito certificado decorra de precatório, na forma prevista no inciso II, a certidão deve informar ainda a data da pendência de pagamento anterior a 13/09/2000 ou que houve extração de precatório decorrente de decisão judicial ajuizada até 31/12/1999.
Art. 3° O pedido de certificação será encaminhado pela Procuradora-Geral do Estado à Comissão de Certificação de Créditos Judiciais da Procuradoria Geral do Estado, composta por três Procuradores por ela designados, que se manifestará em caráter definitivo em prazo não superior a 30 dias.
§ 1° A Comissão de Certificação de Créditos Judiciais analisará os pedidos em reuniões, a serem realizadas no primeiro e décimo quinto dia útil de cada mês, podendo, a critério do Presidente da Comissão, serem convocadas reuniões extraordinárias.
§ 2° O Presidente da Comissão publicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, lista com os pedidos de certificação que serão analisados nas reuniões.
§ 3° As manifestações da Comissão sobre os pedidos de certificação serão tomadas por maioria de seus membros.
§ 4° Em caso de ser necessária a expedição de diligência para complementação da instrução processual, o prazo de que o caput será renovado por igual período.
§ 5° Os atos de mero expediente ou impulso do processo administrativo poderão ser praticados diretamente pela Secretária designada da Comissão de Certificação de Créditos Judiciais.
Art. 4° A planilha ou memória de cálculo apresentada será submetida a conferência por contador designado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Após análise do contador, os pedidos de certificação serão distribuídos entre os membros da Comissão.
§ 1° Sendo verificada divergência entre a planilha ou memória de cálculo apresentada pelo requerente e aquela elaborada pelo contador, o Procurador Relator poderá solicitar esclarecimentos.
§ 2° Apresentados os esclarecimentos de que trata o §1°, o relator poderá solicitar novos cálculos ou imediatamente se manifestar sobre o pedido de certificação.
§ 3° Após manifestação da contadoria da Procuradoria Geral do Estado, será expedido parecer pelo Procurador relator, que será submetido à Comissão, e posteriormente analisado pela Procuradora-Geral do Estado, ou ao Subprocurador-Geral em caso de delegação.
Art. 6° A Procuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral, em caso de delegação, após homologar o parecer da Comissão favorável à certificação, expedirá termo de certificação de crédito, no qual constará obrigatoriamente:
I – número do processo judicial em que o crédito foi constituído;
II – nome do credor, bem assim seus dados pessoais;
III – valor atualizado do crédito certificado;
IV – razão social e dados do contribuinte de ICMS que poderá utilizar o crédito certificado;
V – a natureza da obrigação original, nos termos do art. 8° do Decreto Estadual 1.738/2003.
Parágrafo único. Sempre que possível a Procuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral em caso de delegação, participará das reuniões da Comissão podendo praticar os atos de homologação e expedição do termo de certificação durante a reunião.
Art. 7° Os despachos de homologação dos pareceres expedidos pela Comissão de Certificação de Crédito serão obrigatoriamente publicados no DOE, acompanhados do respectivo Termo de Certificação.
Art. 8° Os pedidos de subcessão de crédito serão apresentados pela empresa contribuinte de ICMS que pretender utilizar crédito já certificado em favor de terceiro, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – termo de certificação expedido em favor da subcedente;
II – documentos de regularidade jurídica das empresas envolvidas no negócio de subcessão;
III – certidão, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, que indique a existência do crédito objeto da subcessão na conta gráfica da subcessionária;
IV – instrumento jurídico do negócio de subcessão, obrigatoriamente assinado por representantes das empresas regularmente habilitados.
Parágrafo único. Caso o pedido seja apresentado por representante das empresas, deve ser acompanhado dos documentos que trata o art. 2°, §1°.
Art. 9° Estando em termos o pedido de subcessão a comissão emitirá parecer, que será submetido a homologação pela Procuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral em caso de delegação.
§ 1° Após homologação pela Procuradora-Geral do Estado, ou o Subprocurador-Geral em caso de delegação, será expedido termo de subcessão, que indicará obrigatoriamente:
a) a razão social do subcedente;
b) a razão social do subcessionário;
c)o valor do crédito subcedido.
§ 2° Aplica-se à subcessão o art. 7° da presente Portaria.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Estado manterá registro dos pedidos de certificação de crédito de que trata esta Portaria, no qual será consignado, pelo menos, as seguintes informações;
I – número do processo judicial em que o crédito foi constituído;
II – nome completo e dados pessoais do titular do crédito judicial;
III – razão social e demais informações pertinentes à empresa em favor de quem o crédito foi certificado;
IV – valor do crédito certificado.
Art. 11. O certificado de crédito de que trata o art. 6°, e o termo de cessão previsto no art. 9°, §1°, serão submetidos à homologação do Governador do Estado, cujo ato constituirá em definitivo o crédito passível de utilização, na forma da Lei 6.410/2003.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 16 de agosto de 2022.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
Procuradora-Geral do Estado
