Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Tributação ou Economia,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
III – do § 1° da cláusula segunda:
a) o inciso I :
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no caput da cláusula primeira deste protocolo;”;
b) o inciso III:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no caput da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS n° 142/18.”.
Cláusula segunda Os incisos III a V ficam acrescidos ao § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 85/11 com as seguintes redações:
“III – com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
IV – com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal;
V – com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.”.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS n° 85/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares,Distrito Federal – José Itamar Feitosa – Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto , Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe – Marco Antônio Queiroz.
