A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 133 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. …………………………
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§ 3°………………………………..
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; e
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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§ 7° A lei poderá estabelecer outros indicadores para fins de distribuição das parcelas de que trata o inciso II do § 3° deste artigo.” (NR)
Art. 2° A lei de que tratam o inciso II do § 3° e o § 7° do art. 133 da Constituição do Estado, na redação dada por esta Emenda à Constituição do Estado, deverá ser publicada até 26 de agosto de 2022.
Art. 3° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente
Deputado Maurício Eskudlark
1° Vice-Presidente
Deputado Kennedy Nunes
2° Vice-Presidente
Deputado Ricardo Alba
1° Secretário
Deputado Rodrigo Minotto
2° Secretário
Deputado Padre Pedro Baldissera
3° Secretário
Deputado Laércio Schuster
4° Secretário