O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 153 e seu § 4°, III, da Constituição Federal c/c art. 32 da Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional, e art. 15 do Decreto Lei n° 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 146 da Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1° da Lei n° 1.628, de 30/12/2011, “O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 5.314 de 01 de junho de 2022;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 14/2021-DETRI/SEMEF;
RESOLVE:
Art. 1° Todos os casos de impugnação de lançamento ou de pedido de revisão de lançamento de IPTU de imóveis rurais devem ser encaminhados à Gerência de Lançamento e Auditoria Fiscal do IPTU – GEIPTU, que avaliará a necessidade de realização de auditoria fiscal e decidirá pela incidência ou não do imposto.
Art. 2° Enquanto não houver sido estabelecido internamente o fluxo processual, inclusive com disponibilização de protocolo eletrônico do portal de acesso ao cidadão, não será exigido o cumprimento do prazo previsto no caput do artigo 2° do Decreto n° 5.314 de 01 de junho de 2022.
Art. 3° A não incidência parcial do IPTU a que se refere o caput do artigo 1° do Decreto n° 5.314, de 01 de junho de 2022, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2023, inclusive.
Art. 4° A Fazenda Pública Municipal se reserva o direito de, a qualquer tempo, proceder a auditoria fiscal com vistas a averiguar se o imóvel permanece nas condições que ensejaram a aplicação das normas constantes desta Portaria.
Art. 5° Os contribuintes que formalizaram processos em exercícios anteriores, que tiveram o resultado do pedido favorável total ou parcialmente, em decisão definitiva, terão os benefícios estendidos aos exercícios subsequentes a partir do exercício em que formalizou o pedido, desde que as condições do imóvel permaneçam inalteradas.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 18 de agosto de 2022.
ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES SOUZA
Subsecretário da Receita