O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de agosto de 2022, com fundamento no disposto nos art. 8°, I, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 289, 294-A, IV, e 294-B, caput e § 2°, II, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
RESOLUÇÃO:
Capítulo I
Âmbito e finalidade
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.
Capítulo II
Publicação via Sistema Empresas.Net
Art. 2° É facultado às companhias abertas de menor porte realizar as publicações ordenadas na Lei n° 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nos sistemas a que se refere o caput.
Art. 3° Nas hipóteses de que tratam os arts. 151 e 258 da Lei n° 6.404, de 1976, assim como em outras situações nas quais a publicação seja realizada por terceiros que não a própria companhia aberta de menor porte, é facultada a publicação por meio do envio dos documentos à companhia aberta, que deve divulgá-los por meio dos sistemas a que se refere o art. 2° de forma imediata.
Parágrafo único. Caso a companhia não divulgue os documentos na forma e no prazo previstos no caput, sem prejuízo da responsabilidade da companhia por essa omissão, cabe ao interessado promover diretamente a publicação dos documentos em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia.
Art. 4° A publicação de documentos realizada por meio dos sistemas a que se refere o art. 2° não implica análise de mérito ou concordância com o conteúdo de tais documentos por parte da CVM ou das entidades administradoras do mercado organizado em que os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à negociação.
Capítulo III
Disposições finais
Art. 5° O disposto nesta Resolução não altera as obrigações das companhias abertas mencionadas nesta Resolução de cumprir as obrigações previstas:
I – na regulamentação específica que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
II – na regulamentação específica que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO