O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMATER-RIO, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos II e V do artigo 33, seção III do Estatuto Social da Empresa.
CONSIDERANDO:
– o Decreto Estadual n° 47.945, de 04/02/2022;
– o constante dos autos do processo n° SEI-020002/001134/2022;
– a importância de destacar a qualidade dos cafés produzidos no Estado do Rio de Janeiro, bem como valorizar a sustentabilidade de seus sistemas de produção e, visando maior competitividade e inserção no mercado;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1° Regulamentar a concessão do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO conforme Decreto Estadual n° 47.945 de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 2° São objetivos do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO;
I – promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas de produção;
II – promover a produção de café de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores;
III – incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores;
IV – estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de QUALIFICAÇÃO, de VALIDAÇÃO DE QUALIDADE e de avaliação independente no Estado do Rio de janeiro.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DO SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
Art. 3° As normas do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO serão publicadas no site da EMATER-RIO e amplamente divulgadas abordando questões como:
I – Georreferenciamento;
II – Rastreabilidade;
III – Boas práticas de produção;
IV – Responsabilidade social;
V – Responsabilidade ambiental;
VI – Infraestrutura; e
VII – Qualidade de bebida.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
Art. 4° Para o processo de solicitação do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO o produtor deverá:
I – ser produtor de café detentor de inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro;
II – preencher e assinar o requerimento ao SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO;
III – autodeclarar o cumprimento às normas para adesão ao SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO;
IV – permitir aos Técnicos da EMATER-RIO, o acesso à propriedade rural para a realização das VISTORIAS de conformidade;
V – arcar com as responsabilidades, civil e penal em relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao pro- cesso de adesão ao SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DE CONFORMIDADE.
Art. 5° A VISTORIA de conformidade será realizada pela EMATERRIO, adotando os seguintes procedimentos:
I – analisar criticamente a solicitação do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO;
II – após o aceite da solicitação, realizar VISTORIA de conformidade para verificar o cumprimento das normas para acesso ao SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO;
III – emitir relatório de VISTORIA, o qual conterá minimamente: identificação da propriedade, data de realização, nome e assinatura do(s) TÉCNICO(s), e do representante da propriedade, as conclusões, recomendando ou não a concessão do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO À CONCESSÃO DO SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
Art. 6° Após a realização da vistoria, o relatório será enviado ao Escritório Regional da EMATER-RIO e em seguida à Diretoria Técnica da EMATER-RIO que decidirá sobre a concessão ou não da conformidade, através do parecer final.
Art. 7° A decisão será pautada pela análise dos relatórios de Vistoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 8° Se concedida a autorização, serão disponibilizados ao produtor a Autorização para Uso do Selo em Conformidade com as características de cada propriedade, sendo juz ao:
I – Selo Bronze – A propriedade que atingir 70% das características mínimas existentes na Autodeclaração para Selo de Qualidade do Café do Estado do Rio de Janeiro;
II – Selo Prata – A propriedade que atingir de 70% à 100% das características mínimas existentes na Autodeclaração para Selo de Qualidade do Café do Estado do Rio de Janeiro;
III – Selo Ouro – A propriedade que atingir 100% das características mínimas existentes na Autodeclaração para Selo de Qualidade do Café do Estado do Rio de Janeiro, mais pontuação acima de 80 pontos, PROTOCOLO SCA, certificados por participação em concursos ou técnicos/laboratórios aptos a emitir esse documento, certificados pelo Coffee Quality Institute.
Art. 9° O Selo terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão.
Art. 10. Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos das propriedades.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO À CONCESSÃO DO SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO.
Art. 11. Para a manutenção da certificação serão realizadas vistorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o produtor mantém o cumprimento das normas.
CAPÍTULO VII
DOS ANEXOS.
Art. 12. Ficam instituídos os seguintes anexos:
I – requerimento do Selo do Café.
II – autodeclaração para Selo de Qualidade do Café do Estado do Rio de Janeiro.
III – relatório de Vistoria.
§ 1° Os respectivos anexos, referem-se aos artigos e incísos dos capítulos III – art. 4°, capitulo IV – art. 5° e do capitulo V – art. 8°, da presente norma;
§ 2° Os anexos a que se refere o enunciado no presente parágrafo, encontram-se discriminados na integra, no processo SEI-020002/001134/2022.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES.
Art. 13. Assegurado o amplo direto de defesa, o participante do SELO DE QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO que descumprir obrigações contratuais, ou a critério da EMATER-RIO, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:
I – advertência escrita;
II – suspensão do Selo;
III – cancelamento do Selo;
Art. 14. Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria Executiva da EMATER-RIO;
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Niterói, 04 de agosto de 2022
MARCELO MONTEIRO DA COSTA
Diretor-Presidente
