O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, nas disposições da Lei n° 9.582/2021, 16 de junho de 2021 e no Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador, Lei n° 5.503/91,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam regulamentados os dispositivos da Lei n° 9.582/2021, 16 de junho de 2021, que estipula sanções para indivíduos que cometam assédio contra as mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
Art. 2° Para os efeitos do presente Decreto, entende-se por:
I – assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
II – atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos;
III – constrangimento: toda a forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e ainda constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
IV – intimidação: como toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
V – ofensas: como toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher;
VI – ameaça: como crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;
VII – palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
VIII – comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; masturbar-se ou insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
IX – gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual.
Art. 3° Esta Lei se aplica aos casos de assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher no âmbito da incidência ou não da Lei Maria da Penha.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4° As denúncias poderão ser recebidas por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, Canal 156 ou de forma presencial.
§ 1° As denúncias feitas oralmente deverão ser reduzidas a termo e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado, endereçadas a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ.
§ 2° No caso de denúncia apresentada por terceiros, a pessoa indicada como vítima da violência poderá ser chamada pela Comissão para ratificação dos fatos, sob pena de arquivamento.
Art. 5° Fica criada a Comissão de Análise e Apuração do Fato, referenciada neste Decreto como Comissão, composta por 3 (três) servidores a serem designados, por meio de Portaria, pelo titular da pasta responsável pelas políticas para mulheres no Município.
Parágrafo único. Pelo trabalho exercido na Comissão, os membros não serão remunerados e nem receberão qualquer tipo de pagamento, vantagem ou benefícios, sendo, porém, considerado de relevante serviço público os serviços por estes prestados.
Art. 6° Compete à Comissão a apuração da veracidade dos fatos, com o assessoramento em questões jurídicas pela Procuradoria Geral do Município – PGMS.
§ 1° As denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a apuração ou que se revelem desde logo infundadas sem consubstância serão indeferidas e arquivadas pela Comissão.
§ 2° Havendo indícios mínimos de veracidade, a Comissão autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias úteis.
§ 3° É facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 4° Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Comissão indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas neste Decreto, de forma progressiva, observada a gravidade dos fatos e os casos de reincidência.
§ 5° As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente, por via postal ou qualquer meio eletrônico disponível, devendo ser juntado ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 6° Das decisões proferidas nos processos administrativos, caberá recurso à autoridade superior, na forma da Lei.
Art. 7° Compete ao Presidente da Comissão:
I – o recebimento das denúncias;
II – a convocação dos demais membros da Comissão;
III – presidir as reuniões, coordenar os debates e submeter à votação as matérias sob apreciação;
IV – emitir votos de qualidade nos casos de empate;
V – solicitar pareceres sobre matérias de interesse da Comissão, bem como constituir subgrupo de apoio para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
VI – expedir todos os atos necessários ao desempenho das atribuições da Comissão.
Art. 8° Sem prejuízo do procedimento previsto neste Decreto, a Comissão encaminhará a denúncia:
I – aos órgãos de segurança pública competente e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;
II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar;
III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis.
Art. 9° A Comissão de Análise e Apuração do Fato formará livremente sua convicção, fundamentada em razões de fato e de direito podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão final.
§ 1° Os erros materiais, bem como os casos de omissão, obscuridade ou contradição advindos da decisão proferida pela Comissão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante, neste último caso no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2° O impugnante será notificado da decisão administrativa final da qual caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis pedido de reconsideração ou recurso administrativo ao (à) Secretário (a) Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ.
§ 3° No caso de não pagamento da multa, o valor devido será lançado como dívida ativa municipal.
§ 4° O pagamento da multa prevista neste Decreto não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.
§ 5° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. Constituem infrações à Lei n° 9.582/2021 puníveis com multa:
I – assediar sexualmente a mulher;
II – constranger de toda a forma a mulher;
III – intimidar, por meio de comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, a honra e a dignidade da mulher;
IV – ofender, por meio de comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, a honra e a dignidade da mulher;
V – ameaçar, por meio de comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, a honra e a dignidade da mulher.
Art. 11. As infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leve, média e grave.
Art. 12. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:
I – infração LEVE:
a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei n° 9.099/95, e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei n° 9.099/95, e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei n° 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00 (dois mil reais e quinhentos reais);
II – infração MÉDIA: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 (cinco) mil reais;
III – infração GRAVE: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 (vinte) mil reais.
§ 1° Caso o infrator comprove hipossuficiência financeira, através da prova pré-constituída exibida no momento da defesa, poderá ter o valor da multa fixada em um dos incisos deste artigo convertido em participação compulsória em atividades do Núcleo de Enfrentamento e Prevenção ao Feminicídio (NEF), observando os ritos previstos da unidade.
§ 2° Entende-se como hipossuficiência para fins de aplicação desta Lei, o indivíduo que comprove possuir renda mensal mínima de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 13. As multas dispostas neste Decreto terão seus valores atualizados de acordo com o índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ, através do Canal 156, recepcionará as denúncias sob possíveis infrações por parte das vítimas, além de realizar ampla divulgação do contato.
Art. 15. O valor arrecadado com a cobrança das multas deverá ser aplicado a um fundo municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, ou, na inexistência de fundos com essa característica, ao orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude de Salvador, com fins de erradicação da violência contra Mulher.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste regulamento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de agosto de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JULIO FON SIMÕES
Secretário de Governo em exercício
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude
