O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………….
§ 1° Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.
§ 2° Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
I – publicidade ou marketing imobiliário;
II – atendimento ao público;
III – indicação de imóveis para intermediação; e
IV – publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação. (NR)
Art. 3°-A O registro do contrato de associação de que trata o § 2° do art. 6° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR)
Art. 16. ……………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada. (NR)
Art. 33-A. O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 1° Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.
§ 2° Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório.
§ 3° O registro provisório de que trata o § 2° conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. (NR)
Art. 2° As alterações decorrentes deste Decreto serão aplicadas aos processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo definitivo.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui a possibilidade de reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto n° 81.871, de 1978.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 81.871, de 1978.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
