O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria PGFN n° 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022.
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§ 4° Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.” (NR)
“Art. 6° Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1° de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
……………………………………….” (NR)
“Art. 8° O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN n° 16 de 2020, na Portaria PGFN n° 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN n° 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN n° 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN n° 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1° de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022.” (NR)
Art. 2° A Portaria PGFN n° 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 30 de junho de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.” (NR)
“Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022.
……………………………………….” (NR)
“Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
……………………………………….” (NR)
“Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.” (NR)
Art. 3° A Portaria PGFN n° 9924, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°
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II – parcelamento do restante em até 117 (cento e dezessete) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
……………………………………….” (NR)
Art. 4° A Portaria PGFN n° 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9°
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II –
a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
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V – para as demais pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
VI – para os devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas;
……………………………………….” (NR)
Art. 5° A Portaria PGFN n° 21.561, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
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II –
a) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 09 (nove) parcelas anuais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações anuais;
b) pagamento, a título de entrada, de 2% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 18 (dezoito) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;
c) pagamento, a título de entrada, de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações mensais.
……………………………………….” (NR)
Art. 6° O Edital PGFN n° 16, de 2020, atendidas as demais condições por ele estabelecidas, aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR).
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
