O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 135, de 9 de dezembro de 2020, e nos Convênios ICMS 99, de 8 de julho de 2021, e 157, de 1° de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 18.721.299-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 637ª Ficam acrescentadas a posição 14 à alínea “c” do inciso I, a posição 12 à alínea “a” e a posição 15 à alínea “b”, ambas do inciso II, todos da tabela de que trata o caput do item 165 do Anexo V:
| 14 | 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
| … |
|
|
| 12 | 2934.99.29 |
Entricitabina |
| … |
|
|
| 15 | 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
Alteração 638ª Fica revogada a posição 31 da alínea “a” do inciso I da tabela de que trata o caput do item 165 do Anexo V (Convênio ICMS 99/2021).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
