O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – PGM E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto nos arts. 294, § 5° e 298 a 304, da Lei n°. 6.685/2017 (Código Tributário do Município de Maceió),
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam autorizadas as compensações de créditos regularmente constituídos até 31 de dezembro de 2021, reconhecidos administrativamente pelo Município de Maceió ou judicialmente, com o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, e, ainda, de precatórios de pessoas físicas e/ou jurídicas, com seus débitos tributários e não-tributários perante a Fazenda Pública Municipal, viabilizada também a possibilidade de cessão, total ou parcial, do saldo remanescente, a terceiro cessionário, por escritura pública e com anuência da Secretaria Municipal de Economia, para compensação com débitos próprios do cessionário.
§ 1° É vedada a cessão de crédito futuro, qualquer que seja a sua natureza.
§ 2° Após a realização das operações de compensação e/ou cessão de crédito para compensação, eventual saldo credor remanescente em favor do credor de origem observará rigorosamente a sistemática dos precatórios prevista no art. 100 e §§ da Constituição Federal.
Art. 2° O requerente interessado na compensação ou na cessão para compensação apresentará seu pedido, por formulário próprio disponível para esse procedimento, por via de processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Economia – SEMEC, apontando a existência do crédito a seu favor para fins de compensação fiscal, bem como eventual interesse em ceder, parcial ou total, o citado crédito em favor de terceiro, que também poderá requerer compensações fiscais com crédito cedido.
§ 1° Ao receber a solicitação convertida em processo administrativo, a Secretaria Municipal de Economia – SEMEC certificará a higidez do crédito do requerente ou encaminhará para o órgão ou entidade competente da Administração Municipal para essa certificação, evoluindo o processo, na sequência, à Procuradoria Geral do Município – PGM, quando houver ação judicial relacionada ao crédito.
§ 2° Havendo créditos tributários e não tributários do solicitante, inscritos em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Município – PGM se pronunciará acerca da compensação fiscal, bem como da cessão do crédito a terceiros.
Art. 3° Verificada pela Procuradoria Geral do Município – PGM a legalidade da compensação fiscal e/ou sua cessão, total ou parcial, a terceiro, o processo administrativo será encaminhado para a Secretaria Municipal de Economia – SEMEC, para autorização da operação por despacho do Secretário Municipal de Economia.
§ 1° A compensação de quaisquer créditos com os débitos fiscais do interessado somente será realizada após o pagamento, por parte do beneficiário, do montante correspondente à parte do seu débito vinculado às transferências dos percentuais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino (25%), às receitas que integram o montante sobre o qual é calculado o repasse do duodécimo da Câmara de Vereadores (4,5%) e o valor destinado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep (1%).
§ 2° No caso da compensação envolver créditos devidos ao servidor público municipal ou titular de benefício previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município, antes da realização da operação será descontado o Imposto de Renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias retidas na fonte, incidentes nos rendimentos decorrentes de créditos representados por precatórios pendentes e créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 3° Deverão ser incluídos e destacados na DAM (Documento de Arrecadação Municipal), para contabilização na conta do Fundo Especial da PGM, os honorários advocatícios dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, no percentual 10% do total geral do débito fiscal.
Art. 4° Os créditos contra o Município de Maceió, para fins de compensação ou cessão de crédito, serão atualizados:
I – até a data de sua certificação, pela Procuradoria Geral do Município – PGM, na forma adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a atualização dos débitos judiciais;
II – a partir do mês seguinte ao protocolo do processo administrativo pelo interessado e até a data de sua utilização na compensação e/ou cessão, pelo mesmo índice de atualização dos créditos fiscais municipais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a atualização será feita a partir do mês seguinte ao do protocolo do referido pedido, quando este tiver sido instruído nos termos da legislação.
Art. 5° Os créditos de titularidade do Município, tributários e não tributários, serão atualizados conforme o disposto na Lei n°. 6.685/2017 (Código Tributário Municipal de Maceió) e legislação correlata, até a data da concretização da operação vindicada, seja por compensação ou por cessão total ou parcial de créditos.
Art. 6° Esta Instrução Normativa tem vigor para o exercício financeiro de 2022.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Maceió/AL, 10 de Junho de 2022.
JOÃO LUIS LOBO SILVA
Procurador-Geral do Município/PGM
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Economia/SEMEC
