O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, o disposto no art. 3°, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 133, de 03 de setembro de 2021 e 158, de 1° de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado n° 18.720.466-6 ,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 636ª Ficam acrescentadas as posições 223 a 228 à tabela de que trata o item 73 do Anexo V:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda