CONSIDERANDO:
– o disposto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir, trazendo novas definições de bens e serviços considerados essenciais; e
– o disposto no § 4° do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”;
Comunica que, a partir de 23 de junho de 2022:
I – as operações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) operações com álcool carburante;
b) operações com gasolina;
c) operações com querosene de aviação;
d) operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 50 (cinquenta) kWh;
e) prestações de serviços de comunicação;
II – não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, previsto no § 5° do art. 27 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE, às operações internas com óleo diesel e às descritas no item I;
III – será reduzida de 16% (dezesseis por cento) para 14% (quatorze por cento) a alíquota incidente sobre as operações internas com óleo diesel, tendo em vista o disposto no item II; e
IV – permanece em 12% (doze por cento) a alíquota incidente nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Goiânia, 27 de junho de 2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia