O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5°, I, da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, e
CONSIDERANDO os ditames da Lei n° 16.737/2018, Decreto n° 34.059/2021 e Instrução Normativa n° 61/2021, que dispõem sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e),
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes que possuem processo administrativo tributário em trâmite no Conat, exceto as empresas optantes do Simples Nacional e o microempreendedor individual, são obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do Decreto n° 34.059/2021.
Art. 2° As comunicações e intimações eletrônicas serão enviadas à Caixa Postal dos sujeitos passivos no DT-e, ficando facultado a estes outorgarem procuração eletrônica a seu representante legal, para que tenha acesso às mensagens, na forma estabelecida no artigo 3° da Lei n° 16.737/2018.
Art. 3° As impugnações aos autos de infração gerados eletronicamente no Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico – CAF-e, de que trata o Decreto 33.943/2021, deverão ser protocolizadas por meio do DT-e.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação quanto aos arts. 1° e 2°;
II – a partir de 1° de julho de 2022 com relação ao disposto no art. 3°.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 08 de junho de 2022.
Victor Hugo Cabral de Morais Junior
Presidente do CONAT