O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo n° 21000.091921/2021-86,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa MAPA n° 22, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
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5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
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5.1……………………………………………………………………………………………………………..
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b) a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome ou código INS;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“9.3. A informação no rótulo do produto de origem animal, com adição de óleo vegetal ou de gordura vegetal, requer a indicação das respectivas expressões “CONTÉM ÓLEO VEGETAL” ou “CONTÉM GORDURA VEGETAL”, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes, tanto no corpo como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos, e com letras em caixa alta e em negrito.” (NR)
Art. 2° Os estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Portaria, para ajustar a rotulagem de seus produtos e atualizar os respectivos registros no sistema informatizado de que trata a Portaria SDA n° 558, de 30 de março de 2022, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2022.
MARCOS MONTES
