O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0065952022-2 – SEFAZ/AP; e, o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997; o disposto no Decreto n° 1518, de 08 de abril de 2020; e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 61/2022, de 28 de abril de 2022, publicado no D.O.U de 29.04.2022, que revigorou e prorrogou o Convênio ICMS 65/19, de 05 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° As disposições contidas no Decreto n° 1518, de 08 de abril de 2020, ficam:
I – revigoradas a partir de 1° de abril de 2022; e
II – prorrogadas até 30 de abril de 2024.
Art. 2° Ficam convalidadas as operações e prestações, de que trata o art. 1° deste Decreto, ocorridas no período de 1° de abril de 2022 até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 3° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4° Fica alterado o art. 8°, do Decreto n° 1518, de 08 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
