O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n° 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n° 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Portaria Inmetro n° 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 e 79, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar – Consolidado;
CONSIDERANDO a impossibilidade de determinar o consumo de energia e o Índice de Desempenho Sazonal (IDRS) dos aparelhos cassete e os splits acima de 36 mil Btu/h, à luz da norma técnica ISO 16358- 1:2013, devido à ausência de laboratório de terceira parte acreditado;
CONSIDERANDO a estimativa realizada pelo Inmetro do tempo necessário para ensaiar os modelos impactados pelo problema, com base no quantitativo de novos lançamentos fornecido pela associação representativa do setor,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o impedimento de novos lançamentos em 2023, ou até que se viabilizasse laboratório apto, e provocar indevidamente um esvaziamento no mercado;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n° 0052600.011829/2020-24,
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluído na Portaria Inmetro n° 269, de 2021, o art. 13A, da seguinte forma:
“Art. 13A. Para condicionadores do tipo cassete, de qualquer capacidade de refrigeração, e demais aparelhos com capacidade igual ou superior a 36 mil Btu/h, os prazos mencionados no art. 12, no parágrafo único do art. 12 e no art. 13 são postergados em 12 (doze) meses”.
Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n° 269, de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2022, conforme determina o art. 4° do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente
