O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO – SET e o SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 13 do Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET) quanto aos procedimentos referentes à análise dos processos de concessão e revisão do benefício do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), instituído pela Lei n° 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto n° 29.420/2019;
CONSIDERANDO a imperiosidade de regulamentar os procedimentos para revisão dos percentuais de que trata o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019
RESOLVEM:
Art. 1° Para fins de análise dos processos de concessão e revisão do benefício do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) realizará, prioritariamente, a análise quanto aos parâmetros de localização geográfica e empregos, emitindo a sua conclusão por meio de parecer técnico, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas;
II – a Secretaria de Estado de Tributação (SET) realizará, prioritariamente, a análise quanto aos parâmetros de faturamento e de matéria-prima, emitindo a sua conclusão por meio de parecer técnico, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas.
Art. 2° Para fins de revisão dos percentuais de que trata o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, observar-se-á o seguinte:
I – os contribuintes beneficiários do PROEDI deverão encaminhar à SEDEC documentação comprobatória da quantidade de empregos diretos gerados pelo empreendimento;
II – a SEDEC e a SET deverão adotar, para fins de determinação do valor correspondente ao faturamento, bem como das aquisições de matéria-prima no Estado do Rio Grande do Norte, a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento;
III – a revisão dos percentuais de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido à SEDEC, com indicação do processo eletrônico SEI referente à concessão originária do benefício do PROEDI, cuja decisão será comunicada à empresa por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e implementada no sistema de dados da SET.
Parágrafo Único. A revisão de ofício dos percentuais ocorrerá por inciativa da SEDEC ou SET, conforme o caso, devendo ser comunicada à empresa na forma prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
SÍLVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
