O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………………………………
……………………………………………………………
§ 3° Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
