O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do Inciso II, do artigo 134 do Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, em combinação com o disposto no Decreto n° 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000,
CONSIDERANDO o Decreto n° 45.782, de 27 de abril de 2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado;
CONSIDERANDO o Anexo II da Resolução SAA n° 01, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução dos projetos de controle e erradicação da febre aftosa;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n ° 79, de 10 de dezembro de 2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da Febre Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA);
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 60, de 14 de outubro de 2020, que define e estabelece as normas para execução do Projeto de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de São Paulo e altera o Anexo II da Resolução SAA n° 01/2002;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 09, de 16 de junho de 2021, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da GTA para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
CONSIDERANDO a Resolução SAA n° 78, de 09 de novembro de 2021, que adota a Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intra-estadual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular n° 12/2022/DSA/SDA/MAPA, que comunica sobre a inversão das estratégias de vacinação contra a Febre Aftosa nos Estados que compõem o Bloco IV do Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual, em consonância com as normas federais, com vistas à continuidade da execução do PNEFA;
RESOLVE:
Artigo 1° Executar o Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com as normas estaduais e federais, estabelecidas pelo Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA).
Artigo 2° Alterar a redação dos parágrafos 1°, 2° e 3° do Artigo 22 do Anexo II da Resolução SAA n° 01, de 17-01-2002, incluídos pela Resolução SAA n° 60, de 14-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22: É obrigatória a aplicação, e sua respectiva comprovação, de vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa, conforme artigo 25 deste Anexo, em duas etapas por ano:
§ 1° – Na primeira etapa, no mês de MAIO, somente os bovinos e bubalinos do rebanho com idade até 24 meses;
§ 2° – Na segunda etapa, no mês de NOVEMBRO, todos os bovinos e bubalinos, independente da faixa etária;
§ 3° – Durante as etapas de vacinação, o trânsito de bovinos e bubalinos só poderá ser realizado após cumprimento das exigências necessárias quanto à Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa.”
Artigo 3° Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.