O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 e 13, incisos II e IV, do Decreto n° 31.139 de 01 de dezembro de 2021, combinadas com o artigo 2°, incisos II e V da Lei Complementar n° 230, de 22 de março de 2002, e os artigos 1°, 2°, incisos XIX e XXIX, e 3° da Lei complementar n° 601, de 07 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO o art. 2° do Decreto n° 31.139, de 1° de dezembro de 2021, o qual disciplina que a realização dos serviços de prevenção aos incêndios e a fiscalização das atividades de segurança contra incêndio e pânico são funções institucionais do CBMRN;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação das exigências técnicas e medidas de segurança de prevenção de incêndio e pânico, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 704, de 1° de abril de 2022, que confere nova redação ao texto da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, alterando os critérios de classificação das edificações;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os parâmetros de regularização das edificações e áreas de risco com base na nova redação do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico – Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, conferida pela Lei Complementar n° 704, de 1° de abril de 2022.
Art. 2° Para a regularização das edificações e áreas de risco por meio do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), deve ser observada a nova redação do art. 12 da Lei complementar n° 601/17 alterada pela Lei Complementar n° 704/22, que estabelece novos parâmetros de classificação.
Art. 3° Adotar-se-á o parâmetro de 930 m2 de área construída, em substituição ao parâmetro de 750 m2, em todas as Instruções Técnicas e Resoluções Técnicas vigentes, para o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos válidos até a publicação da atualização das Instruções Técnicas e Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
LUIZ MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR
Cel QOCBM – Comandante-Geral do CBM
