FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, DOUTOR FLÁVIO DINO, adotou a Medida Provisória n° 377, de 28 de janeiro de 2022, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2°, do art. 5°, da Lei n° 11.367, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 4de março de 2022,podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”. (NR)
Art. 2° O § 4°, do art. 4°, da Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 4° O prazo de opção do devedor ao programa será até 4 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3° O art. 3°, da Lei n° 11.626, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A remissão de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até 4 de março de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 12 de abril de 2022.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
