O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0021362022-7 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do: a) Convênio ICMS 204/21, de 09 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2021; e, b) Convênio ICMS 230/21, de 20 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao art. 1° do Decreto n° 0007, de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:
I – o § 7°:
“§ 7° Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2° desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”
II – o § 8°:
“§ 8° O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
