O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 4° do Decreto n° 38.010, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A lista de que trata o “caput”deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,12 de abril de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
