O DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO às atribuições conferidas pela Lei n° 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 48, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas a execução do PNEFA;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 36, de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e no Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA), constituído pelos Estados do Acre e de Rondônia, e pela região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá, e pela região do Estado de Mato Grosso, composta pelo município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA n° 23, de 29 de abril de 2020, que disciplina o trânsito de animais susceptíveis, proibindo o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 52 de 11 de agosto de 2020, que reconhece como livres de febre aftosa sem vacinação os estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Sul e parte dos territórios dos estados do Amazonas e de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a certificação internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) de 27 de maio de 2021 que reconhece o Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA, como Zona Livre de Febre Aftosa Sem Vacinação.
CONSIDERANDO que a ADAF é o órgão executor das ações de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde vem buscando desenvolver um sistema de Defesa Agropecuária sustentável, aumentando a proteção contra enfermidades e pragas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o risco de introdução ou reintrodução de enfermidades de interesse econômico ou em saúde pública no estado do Amazonas e a necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do consumidor amazonense.
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o ingresso, egresso, rotas de passagem, parada temporária para descanso e alimentação, transbordo de cargas, rechaço, e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais susceptíveis a febre aftosa e seus produtos e sub-produtos de origem animal no estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas de ingresso, egresso, rotas de passagem, parada temporária para descanso e alimentação, transbordo de cargas, rechaço, e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais susceptíveis a febre aftosa e seus produtos e sub-produtos de origem animal no estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I – Bloco I: Denominação constante no Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA que se refere ao agrupamento dos estados do Acre, Amazonas, parte do Amazonas e parte do Mato Grosso, através de critérios técnicos, estratégicos, geográficos e estruturais para a realização da transição de status sanitário, com objetivo de alcançar o reconhecimento de livre de febre aftosa sem vacinação;
II – Serviço Veterinário Oficial (SVO): Setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária seja na área de defesa sanitária animal como também na área de inspeção de produtos de origem animal;
III – Órgão Executor de Sanidade Agropecuária (OESA): Órgão estadual responsável pela execução das atividades de defesa sanitária animal e vegetal;
IV – Unidade Veterinária Local (UVL): Escritório local para a execução de atividades de defesa sanitária animal, sob coordenação e responsabilidade de um médico veterinário oficial do OESA;
V – Serviço de Inspeção Oficial: Setor do Serviço Veterinário Oficial responsável pela fiscalização sanitária dos estabelecimentos de abate de animais de produção, sob coordenação e responsabilidade de um Médico Veterinário Oficial, podendo acontecer no nível da esfera municipal (Serviço de Inspeção Municipal – SIM), estadual (Serviço de Inspeção Estadual – SIE) e federal (Serviço de Inspeção Federal – SIF);
VI – Barreira de Vigilância Agropecuário (BVA): Posto estadual de fiscalização agropecuária que tem o objetivo de fiscalizar o ingresso, a passagem e o egresso, pelo estado de Amazonas e/ou Bloco I, de cargas de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos;
VII – Rota de Passagem: Rota definida para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos pelo estado de Amazonas e/ou Bloco I, procedentes de outros estados ou países, com destino a estabelecimentos de criação, estabelecimentos de abate, recintos de aglomerações de animais, empresas, portos, aeroportos situados em regiões fora da jurisdição de controle sanitário da ADAF;
VIII – Fiscalização Volante: Fiscalização intermitente de veículos de cargas de interesse da defesa agropecuária em pontos estratégicos do estado, em dias e horários aleatórios;
IX – Animais Susceptíveis à Febre Aftosa: São bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suídeos, animais silvestres e outros nos quais a ocorrência de infecção de febre aftosa tenha sido demonstrada cientificamente;
X – Produtos de Origem Animal de Animais Susceptíveis à Febre Aftosa: é todo produto, subproduto, matéria prima, resíduo de criação ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal susceptível a febre aftosa, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, independentemente de ser designado como “produto”, “subproduto”, “matéria prima”, “resíduo”, “mercadoria” ou “gênero”, sujeito ao controle e inspeção sanitária obrigatória;
XI – Estabelecimento de descanso temporário de animais: estabelecimento de criação ou de aglomeração de animais que esteja cadastrado junto a ADAF para recebimento temporário de animais susceptíveis a febre aftosa, em trânsito de passagem pelo estado de Amazonas, com finalidade de descanso e alimentação;
XII – Transbordo de carga de animais: transferência direta de animais de um para outro veículo;
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 3° O trânsito de animal susceptivel à febre aftosa deve estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA), sem prejuízo de outros documentos estabelecidos pelo SVO.
§ 1° A GTA somente poderá ser expedida quando a exploração pecuária de origem e destino estiverem cadastradas na base de dados informatizada, sob controle do SVO.
§ 2° Para a emissão de GTA cuja exploração pecuária de destino esteja no Amazonas, a mesma poderá ser consultada através da PGA.
§ 3° A emissão de GTA para o trânsito de ingresso no estado de Amazonas de animais susceptiveis a febre aftosa, deverá ser realizada por Servidor do SVO nos casos em que a origem possuir condição sanitária para febre aftosa inferior ao destino, exceto para suínos destinados ao abate ou oriundos de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas – GRSC, ou outra classificação que venha a ser adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando poderá ser efetuada por médico veterinário habilitado pelo SVO para emissão de GTA.
Art. 4° O trânsito de animais susceptiveis à febre aftosa e de seus produtos deverá submeter-se à fiscalização sanitária, a ser realizada por servidores da ADAF nas BVAs e em pontos estratégicos de Fiscalizações Volantes.
§ 1° O trânsito irregular de animais susceptiveis à febre aftosa e de seus produtos pelo território do estado de Amazonas sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2° Animais susceptiveis à febre aftosa e seus produtos em trânsito pelo território do estado de Amazonas, com irregularidades na documentação zoossanitária ou sanitária, retornarão à origem mediante análise da ADAF, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3° Os animais susceptiveis à febre aftosa e seus produtos em trânsito pelo território do estado de Amazonas, com irregularidades na documentação zoossanitária ou sanitária, e que ponham em risco a saúde animal e/ou pública do estado, serão apreendidos e destruídos, às expensas do infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4° Os animais susceptíveis à febre aftosa e seus produtos submetidos à apreensão e destruição pela ADAF, não estão sujeitos a indenizações pelo poder público.
Art. 5° Todo veículo ou embarcação que transportar animais susceptiveis à febre aftosa e seus produtos deverá, obrigatoriamente, submeter-se a fiscalização nas BVA e nos pontos estratégicos de Fiscalizações Volantes.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO
Art. 6° As BVAs do Amazonas localizados em pontos estratégicos na divisa do estado, limítrofes com áreas livres de febre aftosa com vacinação são:
1. BVA Igapó-Açu, localizado no município de Manicoré – AM, Rodovia BR 319, Km 262;
2. BVA Rio Madeira, localizado no município de Novo Aripuanã – AM, Rio Madeira, orla da cidade de Novo Aripuanã;
3. BVA Sucunduri, localizado no município de Apuí – AM, Rodovia BR 230, Km 110, distrito do Sucunduri;
Art. 7° A BVA do Amazonas localizado em ponto estratégico no interior do Bloco é:
1. BVA Humaitá, localizado no município de Humaitá – AM, Rodovia BR 230, km 08;
CAPÍTULO IV
DAS ROTAS DE PASSAGEM
Art. 8° Todo o transporte de animais susceptiveis à febre aftosa e de seus produtos que esteja de passagem pelo estado de Amazonas, deverá submeter-se a fiscalização nos BVAs, quando no ingresso, em pontos estratégicos de Fiscalizações Volantes e nos BVAs de egresso, como também obedecer às rotas de passagem estabelecidas nesta portaria.
Art. 9° As rotas de passagem pelo estado de Amazonas, de animais susceptiveis à febre aftosa e de seus produtos deverão envolver obrigatoriamente um BVA de ingresso e outro de egresso.
Parágrafo Único. As BVAs a que se refere o Caput deste artigo são os descritos nos Artigos 6° e 7° dessa Portaria.
Art. 10. A ADAF poderá atribuir tempo máximo de passagem no território do estado de Amazonas para cargas de animais susceptiveis à febre aftosa.
CAPÍTULO V
DA PARADA TEMPORÁRIA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM TRÃNSITO
Art. 11. Os transportadores de animais susceptiveis a febre aftosa que, durante o trânsito de passagem pelo estado de Amazonas, necessitarem realizar parada temporária para descanso e alimentação de animais, deverão realizá-lo somente em estabelecimento previamente cadastrado na ADAF para esse fim ou em estabelecimento previamente avaliado pela ADAF.
§ 1° A parada temporária para descanso e alimentação dos animais em trânsito pelo Estado do Amazonas só poderá acontecer mediante o acompanhamento da ADAF.
§ 2° Para ocorrer a parada temporária para descanso e alimentação dos animais que irão transitar pelo Estado do Amazonas, o responsável pelos animais deverá requerer junto a BVA.
I- A BVA deverá acompanhar a carga dos animais até o local de descanso e alimentação dos animais;
II- Na impossibilidade de acompanhamento da carga dos animais, a BVA deverá informar a UVL para que a mesma acompanhe a carga dos animais até o local de descanso e alimentação dos animais;
§ 3° É obrigatório o acompanhamento pela ADAF do desembarque e reembarque dos animais no estabelecimento de descanso temporário.
§ 4° O período de parada temporária para descanso e alimentação dos animais em trânsito por Amazonas será de no máximo setenta e duas horas.
§ 5° Mediante análise prévia da Agência ADAF, o prazo estabelecido no § 4° poderá ser estendido.
§ 6° É obrigatória a segregação dos animais em parada temporária para descanso e alimentação, dos demais animais existentes, durante todo o período de permanência no estabelecimento de descanso.
§ 7° Quando a parada temporária para descanso e alimentação envolver animais oriundos de regiões com status sanitário inferior aos dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, todos os animais deverão ser identificados individualmente no momento do desembarque, onde os custos ficarão à cargo do responsável pelos animais.
§ 8° Quando houver descumprimento dos prazos estipulados nos § 4° e 5°, e os animais forem procedentes de regiões com status sanitário inferior aos dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, os animais poderão ser apreendidos e destruídos, ou encaminhados para abate, e o proprietário não estará sujeito a indenizações pelo poder público.
§ 9° Casos extraordinários podem ser avaliados pelos servidores das Unidades da ADAF e comunicado posteriormente ao Setor de Controle de Trânsito Animal
CAPÍTULO VI
DO TRANSBORDO DE CARGA DE ANIMAIS
Art. 12. O transbordo de carga de animais em trânsito pelo estado de Amazonas, só poderá acontecer com autorização da ADAF.
§ 1° Para que ocorra o transbordo de carga de animais que irão transitar pelo o estado de Amazonas, o responsável pelos animais deverá requerer junto a ADAF.
§ 2° É obrigatório o acompanhamento pela ADAF da realização do transbordo de carga de animais que estão em trânsito pelo estado de Amazonas.
§ 3° Casos extraordinários podem ser avaliados pelos servidores das Unidades da ADAF e comunicado posteriormente ao Setor de Controle de Trânsito Animal.
CAPÍTULO VII
DO INGRESSO DE BOVINOS E BUBALINOS
Art. 13. É permitido o ingresso nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, de bovinos e bubalinos nascidos ou que permaneceram por um período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso em outra zona livre de febre aftosa sem vacinação.
Art. 14. É proibido o ingresso e a incorporação nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, de bovinos e bubalinos procedentes de áreas que realizam a vacinação contra febre aftosa.
§ 1° Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os bovinos e bubalinos vacinados procedentes de áreas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por BVA do estado de Amazonas, nas seguintes situações:
I – Destinados diretamente ao abate, quando:
a) Transportados em veículos lacrados pelo SVO de origem, constando os números dos lacres na GTA ou em documento oficial para acompanhar a GTA, registrando o procedimento de lacre da carga e informando os respectivos números dos lacres;
b) Encaminhados diretamente para estabelecimento de abate com serviço de inspeção oficial;
II – Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) Encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o local de egresso do País;
b) Animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 2° Após o encerramento dos procedimentos de abate na situação descrita no § 1°, Inc. I, o serviço de inspeção oficial do estabelecimento de abate deverá encaminhar a ADAF, um documento informando que acompanhou o desembarque dos animais, verificando a integridade e o rompimento dos lacres, informando ainda o número e série da GTA que acompanhava a carga e confirmar que todos os animais da carga foram abatidos.
§ 3° Havendo qualquer inconformidade na chegada ou no abate dos animais, na situação descrita no § 1°, Inc. I, o serviço de inspeção oficial responsável pelo estabelecimento de abate, deverá comunicar de imediato o ocorrido a ADAF.
§ 4° Fica vedada a saída dos bovinos e bubalinos de estabelecimentos de abate ingressados de acordo com as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, § 1° deste artigo, sob qualquer circunstância.
§ 5° A vedação descrita no § 4° poderá ser avaliada pela ADAF, a qualquer momento, desde que cumpridos os interesses sanitários da Defesa Sanitária Animal do estado de Amazonas.
§ 6° Para o ingresso no estado de Amazonas de bovinos e bubalinos destinados a exportação, procedentes de regiões que realizam a vacinação contra febre aftosa, deverão ser realizados todos os procedimentos previstos para o rastreamento da carga, bem como seguidas as orientações e procedimentos previstos na legislação federal e seus instrutivos para a fiscalização das EPE’s.
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO DE SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS
Art. 15. O ingresso e a incorporação, nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, de suínos, ovinos e caprinos fica autorizado para:
I – animais nascidos ou que permaneceram por um período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso em outra zona livre de febre aftosa sem vacinação; e
II – animais procedentes de zona livre de febre aftosa com vacinação, atendendo às seguintes condições:
a) não tenham sido vacinados contra febre aftosa;
b) quando transportados em veículos, a carga deverá ser lacrada pelo SVO de origem ou no caso de suínos, por médico veterinário habilitado pelo SVO de origem para a emissão de GTA, constando os números dos lacres na GTA ou deverá ser elaborado documento oficial para acompanhar a GTA, registrando o procedimento de lacre da carga e informando os respectivos números dos lacres;
c) ingressem pelo estado de Amazonas lacrado
d) ingressem por BVA do estado de Amazonas;
e) estejam identificados individualmente, de forma permanente ou de longa duração; e
f) foram submetidos a testes de diagnóstico com resultados negativos para febre aftosa, sob supervisão do SVO, em até trinta dias anteriores ao embarque, de acordo com definições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° No caso de suínos procedentes de GRSC, de quarentenários oficiais e de compartimentos para febre aftosa, fica dispensada a realização dos testes de diagnóstico mencionado na alínea “e”, do inciso II, do presente artigo.
§ 2° No caso de suínos, ovinos e caprinos destinados diretamente ao abate em estabelecimento com serviço de inspeção oficial, fica dispensada a realização dos testes de diagnóstico mencionado na alínea “e”, do inciso II, do presente artigo.
§ 3° Após o encerramento dos procedimentos de abate na situação descrita no parágrafo anterior, o serviço de inspeção oficial do estabelecimento de abate deverá encaminhar a ADAF, um documento informando que acompanhou o desembarque dos animais, verificando a integridade e o rompimento dos lacres, informando ainda o número e série da GTA que acompanhava a carga e confirmar que todos os animais da carga foram abatidos.
§ 4° Havendo qualquer inconformidade na chegada ou no abate dos animais, na situação descrita no parágrafo 2°, o serviço de inspeção oficial responsável pelo estabelecimento de abate, deverá comunicar de imediato o ocorrido a ADAF.
§ 5° Para o abate de ovinos e caprinos procedentes da zona livre com vacinação, o estabelecimento de abate deverá estar apto a abater ruminantes procedentes da zona livre com vacinação, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SUSCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA
Art. 16. É permitido o ingresso no estado de Amazonas, de todo produto de origem animal de animais susceptiveis a febre aftosa, originários de zona livre de febre aftosa.
§ 1° Excetuam-se os produtos de ruminantes obtidos da região da cabeça, incluindo faringe, língua e os linfonodos associados, oriundos de áreas livres de febre aftosa com vacinação e que não tenham sido submetidos a tratamento suficiente para inativar o vírus da febre aftosa, conforme instituído pela legislação em vigor.
§ 2° Para o ingresso e trânsito, no estado de Amazonas, de produtos de origem animal de animais susceptiveis a febre aftosa, os mesmos deverão estar acompanhados de documentação sanitária, e se enquadrarem as normas e regras estabelecidas na legislação de defesa sanitária animal e de inspeção de produtos de origem animal, em vigor.
CAPÍTULO X
DO INGRESSO E INCORPORAÇÃO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA EM AMAZONAS, PROCEDENTES DE OUTRA ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA SEM VACINAÇÃO COM TRÂNSITO DE PASSAGEM POR ZONA LIVRE COM VACINAÇÃO
Art. 17. Somente será permitido o ingresso e incorporação nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, de bovinos e bubalinos, procedentes de outra zona livre de febre aftosa sem vacinação e que vão transitar por zona livre com vacinação, quando o transporte dos animais ocorrer em cargas lacradas pelo SVO de origem.
§ 1° Os procedimentos de lacre da carga previstos no caput deste artigo ficam condicionados também para as espécies suína, ovina e caprina, independente do status sanitário da origem dos animais
§ 2° Os procedimentos de lacre da carga, previstos no caput deste artigo, ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
I – As cargas deverão ser lacradas pelo OESA responsável pela exploração pecuária de origem dos animais, onde deverão constar os números dos lacres na GTA ou deverá ser elaborado documento oficial para acompanhar a GTA, registrando o procedimento de lacre da carga e informando os respectivos números dos lacres;
II – Caso for realizado o descanso temporário dos animais durante o trânsito, o procedimento de deslacrar a carga será supervisionado pelo OESA responsável pela fiscalização do estabelecimento de descanso;
III – Após o término de descanso dos animais, o reembarque dos mesmos e o procedimento de lacrar a carga novamente deverá ser realizado pelo OESA, devendo este elaborar um documento oficial para acompanhar a GTA, registrando o procedimento de lacrar novamente a carga e informar os números dos novos lacres;
IV – Os mesmos procedimentos informados nos incisos II e III serão realizados todas as vezes que acontecer o descanso temporário dos animais.
Art. 18. A carga obrigatoriamente deverá ingressar nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas por um BVA de ingresso, estando devidamente lacrada pelo OESA de origem ou pelo OESA responsável pelo estabelecimento de descanso temporário dos animais, caso tenha acontecido, acompanhada dos documentos oficiais de registro dos procedimentos de lacre da carga.
Art. 19. As cargas de animais susceptiveis a febre aftosa que não atenderem o disposto nos Artigos 17 e 18 desta Portaria, não ingressarão nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Toda carga de animais e de produtos de origem animal que estiverem em trânsito pelos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, quando lacradas pelo SVO ou no caso de suínos por médico veterinário habilitado pelo SVO, somente poderá ser deslacrada mediante a supervisão do SVO.
Art. 21. É proibido o ingresso para incorporação de animais susceptiveis a febre aftosa nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, quando na mesma carga contiver animais procedentes de regiões com status sanitário igual ao dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas e animais procedentes de regiões com status sanitário inferior ao dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas.
Parágrafo único. A exceção disposta no caput deste artigo, não se aplica quando o destino dos animais for o abate.
Art. 22. É proibido o reingresso de animais suscetiveis à febre aftosa nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, quando estes tiverem transitado por regiões com status sanitário inferior ao dos municípios do Bloco I do estado do Amazonas e que tenha sido constatado, durante o trânsito, qualquer irregularidade de ordem sanitária, mesmo que tenha sido determinado ordem de retorno à origem pelo SVO de outra unidade federativa.
Art. 23. Não será permitido o ingresso, incorporação, trânsito de passagem, parada temporária para descanso e alimentação e transbordo de cargas, de animais susceptiveis a febre aftosa nos municípios do Bloco I do estado do Amazonas, que não atenderem a todas as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 24. A ADAF poderá a qualquer momento editar normas complementares para ingresso, egresso, trânsito de passagem, parada temporária para descanso e alimentação e transbordo de cargas de animais susceptiveis à febre aftosa para os municípios do Bloco I do estado do Amazonas.
Art. 25. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação sanitária vigente, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 26. Os casos omissos, quanto a execução das normas contidas nesta Portaria, serão resolvidos pela Coordenadoria Técnica da ADAF, de acordo com os dispositivos sanitários legais vigentes.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF, em 07 de abril de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
