O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS 4/22,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao item 1.0 do segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 4/22):
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 1.0 | 26.001.00 | 8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto n° 38.928/18 Decreto n° 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
18% |
”;
II – acrescido do item 1.1 ao segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS, com a respectiva redação (Convênio ICMS 4/22):
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 1.1 | 26.001.01 | 8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto n° 38.928/18 Decreto n° 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
18% |
”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de março de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
