O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O § 3° do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 3° A base de cálculo, considerada para aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, compreenderá as receitas de saída, desde que subtraídas entradas provenientes de devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre a matriz e filial, ou de filial para filial, detentoras do regime atacadista.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados, desde 1° de janeiro de 2016, data de início da produção dos efeitos do Decreto n° 31.287, 9 de novembro de 2015, e até a entrada em vigor deste Decreto, os atos praticados em conformidade com o art. 1° pelos estabelecimentos atacadistas devidamente credenciados ao benefício fiscal previsto no art. 8° do Anexo 1.5 do RICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
