O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 721-P, de 04 de abril de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de se definir um parâmetro, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, tendo em vista que o art. 77, caput, da Lei n° 59/93, estabelece apenas que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos;
CONSIDERANDO que o Código Tributário Estadual (Lei n° 59/93), prevê no art. 94 que o Poder Executivo poderá dispor sobre adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do ITCD; e
CONSIDERANDO que até a presente data não fora regulamentado o Título IV da Lei n° 59/93, que trata sobre o referido Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que a Fiscalização Tributária Estadual adotará como parâmetro, para fins de apuração do ITCD, quanto à definição da base de cálculo, prevista no art. 77, da Lei n° 59/93, que o valor venal seja o mesmo utilizado pelos Fiscos Municipais na apuração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2° A base de cálculo dos imóveis rurais será apurada por meio de tabela de valores estimados, por hectares e municípios, conforme Anexo.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 1° de abril de 2022.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
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ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1/2022/SEFAZ/DEPAR |
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VALOR DE TERRENOS RURAIS PARA FINS DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD |
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NUMERO DE ORDEM |
MUNICÍPIOS |
VALOR POR HECTARE (R$) |
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RORAIMA |
POSSE (R$) |
TÍTULO/ESCRITURA (R$) |
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I |
ALTO ALEGRE |
1.000,00 |
2.000,00 |
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II |
AMAJARI |
700,00 |
1.500,00 |
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III |
BOA VISTA |
1.000,00 |
2.000,00 |
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IV |
BONFIM |
1.000,00 |
2.000,00 |
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V |
CANTÁ |
700,00 |
1.500,00 |
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VI |
CARACARAI |
700,00 |
1.500,00 |
|
VII |
CAROEBE |
700,00 |
1.500,00 |
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VIII |
IRACEMA |
1.000,00 |
2.000,00 |
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IX |
MUCAJAI |
1.000,00 |
1.500,00 |
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X |
NORMANDIA |
1.000,00 |
2.000,00 |
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XI |
PACARAIMA |
– |
– |
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XII |
RORAINOPÓLIS |
1.000,00 |
1.500,00 |
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XIII |
SÃO JOÃO DA BALIZA |
700,00 |
1.500,00 |
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XIV |
SÃO LUIZ DO ANAUA |
700,00 |
1.500,00 |
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XV |
UIRAMUTÃ |
– |
– |
