O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa “REFAZ PDA RS”,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 56.402, de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa “REFAZ – AGREGAR – RS CARNES”, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 85, § 19, e 90, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Os requerimentos formulados com fundamento no art. 11 do Decreto n° 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa “REFAZ PDA RS”, e no art. 10 do Decreto n° 56.402, de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa “REFAZ – AGREGAR – RS CARNES”, com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observarão as seguintes condições:
I – os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;
II – os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins de parcelamento ou quitação em parcela única, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo;
III – os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no inciso III deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.
Art. 2° O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
Art. 3° O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios dos Programas “REFAZ PDA RS” e “REFAZ – AGREGAR – RS CARNES”, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Art. 4° A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal e das ações conexas é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5° O devedor poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios disciplinados nesta Resolução diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
VICTOR HERZER DA SILVA,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.