O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2°, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 6.384, de 04 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Plano Estratégico de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA 2017-2026, que estabelece cronograma para retirada da vacinação contra a febre aftosa em todas as unidades federativas do país até o final do ano de 2026;
CONSIDERANDO que o Tocantins está inserido no Bloco IV, de Unidades da Federação classificadas pelo MAPA, com cronograma para retirada da vacinação prevista para novembro de 2022;
CONSIDERANDO que, atingindo esta meta e cumprindo outras exigências emanadas do MAPA o “status” sanitário do Estado será elevado à condição de Livre de Febre Aftosa sem Vacinação;
RESOLVE:
Art. 1° Os produtores com situação cadastral irregular ao atendimento a Instrução Normativa 08, de 30 de setembro de 2020, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, pelo descumprimento de obrigações zoofitossanitárias imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de sua propriedade, seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para realizar ou regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome ou suspensão do cadastro para fins de movimentação de animais.
Art. 2° O disposto nesta Portaria não exime o produtor de cumprir com as obrigações zoofitossanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3° O produtor que se encontrar inadimplente de atualização cadastral em qualquer uma de suas propriedades, terá seu CPF suspenso no SIDATO, impedindo assim o acesso a qualquer de suas propriedades, mesmo aquela que já tenha atualizado, e também serão bloqueadas todas as explorações pecuárias vinculadas as suas propriedades.
Art. 4° Finalizando o prazo disposto no art. 1° da presente Portaria, a ADAPEC aplicará as sanções legais cabíveis (multa/interdição/suspensão e outros) e a completa desativação cadastral (produtor, propriedade e exploração pecuária), as mesmas sanções ocorrerá nos cadastros que por 02 (duas) campanhas de vacinação contra febre aftosa não prestar as devidas declarações.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrarias.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, 28 de janeiro de 2022.
PAULO ANTONIO DE LIMA
Presidente
