O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do monitoramento e controle da mosca-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado da Bahia.
Parágrafo único. A relação de cultura hospedeira, que deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Bahia – ADAB, define que são espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola (Malpighia glabra), Carambola (Averrhoa carambola), Citros (Citrus spp.), Caju (Anacardium occidentale), Melão (Cucumis melo), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona muricata), Maracujá (Passiflora edulis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangífera indica), Pitanga (Eugenia uniflora), Sapoti (Manilkara zapota), Uva (Vitis sp.), Umbu (Spondias tuberosa) e outras espécies de Spondias.
Art. 2° Os fruticultores e empresas agrícolas produtoras de culturas hospedeiras de importância econômica, deverão adotar normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios da mosca-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua.
Parágrafo único. Nas fiscalizações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado da Bahia, durante as etapas de controle da mosca-das-frutas, os produtores deverão comprovar a adoção de medidas de controle cultural, ou apresentando, se for o caso, a nota fiscal de aquisição de agrotóxicos registrados pelo MAPA, atrativos, e/ou contrato de prestação de serviços no caso daqueles produtores que optarem pela terceirização de serviços, inclusive, para o controle biológico e autocida.
Art. 3° A intervenção para o manejo da mosca-das-frutas se baseia no seguinte tripé: Educação Sanitária, monitoramento da população e controle.
§ 1° O componente “Educação Sanitária” é fundamental para que todos os produtores, especialmente aqueles da agricultura familiar, sejam informados e passem a ser partícipes da visão de sanidade vegetal integral;
§ 2° O monitoramento da população de mosca-das-frutas é um componente essencial, pois permite conhecer a sua densidade e, com isso, a época precisa da aplicação das medidas de controle, com mais efetividade e menor impacto ambiental.
Art. 4° As tecnologias preconizadas para suprimir a população de moscas-das-frutas a níveis aceitáveis são:
I – controle cultural, com ênfase na remoção e/ou destruição dos frutos não comercializados;
II – controle químico, de preferência com o uso de iscas-tóxicas;
III – controle biológico, com entomopatógenos, parasitóides e outros; e,
IV – controle autocida, com uso da técnica do inseto estéril (TIE), se houver disponibilidade.
Art. 5° É facultada aos produtores a contratação de empresas especializadas para a realização do monitoramento e/ou controle, desde que, essas cumpram a legislação vigente e estejam cadastradas na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado da Bahia – ADAB.
Parágrafo único. As empresas deverão ter seu próprio responsável técnico – RT, e no caso das empresas de monitoramento, estas deverão possuir um laboratório de taxonomia e pessoal capacitado para identificação taxonômica da família Tephritedae, bem como disponibilizar imediatamente os dados de monitoramento em formato eletrônico para a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado do Estado da Bahia-ADAB.
Art. 6° As ações de supressão populacional de moscas-das-frutas em pomares comerciais, de culturas hospedeiras, seguirão as seguintes medidas sanitárias:
I – cadastro de produtores e de pomares comerciais de culturas hospedeiras na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado do Estado da Bahia – ADAB;
II – monitoramento de moscas-das-frutas;
III – controle de moscas-das-frutas com foco no Manejo Integrado de Pragas, de forma voluntária sempre que se fizer necessário, em qualquer época do ano, e de forma compulsória nas Campanhas de Supressão Populacional de moscas-das-frutas;
§ 1° A aplicação de defensivos deverá seguir legislação específica em vigor.
§ 2° Para fins de vigilância fitossanitária, a base cadastral das propriedades com produção vegetal a ser utilizada, será a da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado da Bahia.
§ 3° Com base no que está estabelecido na Instrução Normativa n° 15, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de 24 de agosto de 2015, e sob controle oficial, os produtores poderão fazer uso de iscas tóxicas, com o fim de suprimir a população de moscas-das-fruta.
Art. 7° Ficam instituídas as Campanhas de Supressão Populacional de moscas-das-frutas, a serem estabelecidas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado da Bahia – ADAB, sendo de responsabilidade dos produtores as ações preconizadas.
Art. 8° O monitoramento e o controle da população de moscas-das-frutas serão obrigatórios, e seguirão o que foi estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, na Instrução Normativa n° 20, de 13 de Julho de 2010.
Art. 9° O não cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas na presente Lei Ordinária implicará na aplicação de penalidades, cumulativas ou não, conforme previsto na Lei n° 10.434, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do Estado da Bahia e dá outras providências, bem como no previsto no DECRETO N° 11.414 DE 27 DE JANEIRO DE 2009 que aprova o Regulamento da Lei n° 10.434 e, no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.
I – advertência;
II – multa;
III – interdição de estabelecimento agrícola;
IV – proibição da comercialização de vegetais ou de produtos de origem vegetal;
V – apreensão de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VI – destruição ou inutilização de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VII – suspensão ou cancelamento do cadastro de que trata o art. 15 desta lei;
VIII – descredenciamento para o crédito rural.
§ 1° As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por espécie ou tipo de infração, de acordo com a gravidade da situação, e considerando concurso de agravantes e atenuantes trazidos pela Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
§ 2° Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos;
§ 3° As multas, obedecidos aos limites estabelecidos no § 1° deste artigo, serão aplicadas às infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados;
§ 4° O Poder Executivo estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior;
§ 5° No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator;
§ 7° Os valores apurados pelas penalidades dispostas nesta Lei deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia – FUNDAP, criado pela Lei n° 10.434, de 22 de dezembro de 2006, para serem utilizados nas ações de controle populacional da mosca-das-frutas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
