O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 60-A a 60-D do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
ESTABELECE:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção II-A à Norma de Procedimento Fiscal n° 3/2020, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
“SEÇÃO II-A
DO RESSARCIMENTO DECORRENTE DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL (B100) REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO
Art. 15-A. O pedido de ressarcimento de imposto relativo a operações com biodiesel (B100), alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado de que tratam os artigos 60-A a 60-D do Anexo IX do RICMS/2017, referente a determinado período, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência e o valor original do imposto.
§ 1° O ressarcimento a que se refere o caput poderá ser efetuado perante estabelecimento substituto tributário, o qual será indicado como destinatário no despacho decisório emitido pela autoridade competente, desde que confirmados o recolhimento e o repasse do imposto retido por parte do substituto tributário com as operações de B100 declaradas nos Anexos do Scanc pelos agentes econômicos envolvidos.
§ 2° Para a apuração do valor do ICMS a ressarcir serão utilizados os Anexos do Scanc, conforme previsto no § 2° do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017, os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelas usinas produtoras nas operações de saídas internas e interestaduais de B100, destinadas a distribuidoras de combustíveis, os recolhimentos e repasses do ICMS-ST promovidos por substituto tributário com domicílio tributário neste estado e em outras unidades federadas.
§ 3° Quanto à competência para autorização do ressarcimento do imposto nas operações diferidas ou suspensas com B100, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 12 desta norma de procedimento.
§ 4° O procedimento de análise a ser realizado pelo fisco para a homologação do pedido de ressarcimento ficará suspenso enquanto o estabelecimento requerente:
I – integrar o polo passivo de débito tributário exigível;
II – estiver sob procedimento de auditoria fiscal.
Art. 15-B. Na hipótese de glosa parcial ou total do pedido de ressarcimento originário, poderá ser realizado pedido de ressarcimento complementar, que deverá ser instruído com os seguintes documentos para a análise da autoridade fiscal:
I – o conjunto dos Anexos do Scanc retificadores, observado o disposto no art. 82 do Anexo IX do RICMS/2017, emitidos pela distribuidora de combustíveis e chancelados pela autoridade fiscal responsável pela autorização do repasse ao Estado do Paraná, se for o caso;
II – o ofício da autoridade fiscal do domicílio da distribuidora, endereçado ao substituto tributário autorizando o repasse do ICMS ao Estado do Paraná.
Art. 15-C. O produtor de B100 que obtiver o termo de acordo de que trata o art. 60-A do Anexo IX do RICMS/2017 deverá:
I – emitir as notas fiscais eletrônicas com operações de saídas de B100 destinadas a distribuidoras de combustíveis com atividade econômica pertencente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4681-8/01, preenchendo o XML com os dados dos campos do Grupo Tributação ICMS com o código “51” para as operações diferidas e com o código “50” para as operações suspensas, de acordo com o local de destino da operação interna ou interestadual, respectivamente;
II – informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, com os seguintes códigos:
a) com o código de ajuste PR000039 e descrição “Outros Débitos – Decorrente das operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão (alínea “a” do inciso I do artigo 60-B do Anexo IX do RICMS/2017)”, a ser realizado na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período escriturado no Registro E111 – campo 04 [VL_AJ_APUR] Valor do ajuste da apuração, repercutindo no Registro E110 – campo 04 [VL_TOT_AJ_DEBITOS] Valor total de ajustes a débito;
b) com o código de ajuste PR090001 e descrição “Controle do ICMS extra apuração – Crédito extra apuração decorrente das operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão (alínea “b” do inciso I do artigo 60-B do Anexo IX do RICMS/2017)”, a ser escriturado no Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais – campo 04 [CRED_APR] Total de crédito apropriado no mês;
c) com o código de ajuste PR040001 e descrição “Dedução do imposto apurado – Utilização do crédito extra apuração (alínea “a” do inc. III do § 2° do art. 60- B do Anexo IX do RICMS/2017)”, para deduzir o saldo devedor apurado consignado no campo 11 [VL_SLD_APURADO] do Registro E110, escriturado no Registro E111 – campo 04 [VL_AJ_APUR] Valor do ajuste da apuração, repercutindo no Registro E110 – campo 12 [VL_TOT_DED] Valor total de deduções;
III – apurar e recolher o imposto devido por operações próprias, em conformidade com as regras estabelecidas no Capítulo VII – “Da Apuração e da Compensação do Imposto” – do Título I do RICMS/2017;
IV – controlar a utilização do crédito fiscal extra apuração, consignado no registro 1200 sob o código de ajuste PR090001, mediante detalhamento no registro 1210 da utilização de créditos fiscais – ICMS, com a inclusão de tipos de utilização do crédito fiscal, conforme o caso, para a dedução do imposto apurado, o valor do ressarcimento autorizado e o valor do crédito a estornar, observando o descrito na tabela 5.5 da EFD.
Art. 15-D. Após o despacho da autoridade competente, o contribuinte requerente poderá ressarcir o crédito de ICMS no valor autorizado, emitindo nota fiscal com o CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, e identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS retido por ST”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no despacho.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito, de que trata o caput, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento do imposto a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante no documento fiscal no campo 05 [VL_RESSARC_ST] do Registro E210 da EFD, bem como no campo ICMS de Ressarcimentos da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituto tributário no caso de ICMS ST.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 10 de fevereiro de 2022.
CÍCERO ANTÔNIO EICH
Diretor-Adjunto
