O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O valor limite, para o exercício de 2022, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o art. 3° da Lei n° 11.382, de 17 de dezembro de 2020, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:
I – R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;
II – R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os demais estabelecimentos exportadores.
§ 1° Os valores de que tratam os incisos I e II do caput observarão os limites mensais de transferência previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2° Além do disposto no § 1° deste artigo, cada estabelecimento exportador observará o limite mensal de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3° Os estabelecimentos reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado não estarão sujeitos a regra do § 2° deste artigo.
Art. 2° Os pedidos de transferência de créditos observarão a ordem cronológica de solicitação junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Em caso de saldos remanescentes superiores aos limites previstos no Anexo Único deste Decreto decorrente de pedido disposto no caput, os valores serão destinados aos meses subsequentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
LIMITES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA – EXERCÍCIO DE 2022
| ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES QUE TENHAM SIDO RECONHECIDOS PELO PODER EXECUTIVO COMO PROJETO DE INVESTIMENTO PRODUTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PARA O ESTADO | DEMAIS ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES | ||
| Janeiro | R$ 3.500.000,00 | Janeiro | R$ 3.500.000,00 |
| Fevereiro | R$ 3.000.000,00 | Fevereiro | R$ 3.000.000,00 |
| Março | R$ 3.500.000,00 | Março | R$ 3.500.000,00 |
| Abril | R$ 3.500.000,00 | Abril | R$ 3.500.000,00 |
| Maio | R$ 4.000.000,00 | Maio | R$ 4.000.000,00 |
| Junho | R$ 4.000.000,00 | Junho | R$ 4.000.000,00 |
| Julho | R$ 4.500.000,00 | Julho | R$ 4.500.000,00 |
| Agosto | R$ 4.500.000,00 | Agosto | R$ 4.500.000,00 |
| Setembro | R$ 4.500.000,00 | Setembro | R$ 4.500.000,00 |
| Outubro | R$ 5.000.000,00 | Outubro | R$ 5.000.000,00 |
| Novembro | R$ 5.000.000,00 | Novembro | R$ 5.000.000,00 |
| Dezembro | R$ 5.000.000,00 | Dezembro |
R$ 5.000.000,00 |
