O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o contido no protocolado n° 18.287.967-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 601ª Os subitens 4.1.1 e 4.1.2 do caput do art. 31 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o subitem 4.1.3:
“4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; (NR)
4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.”.
Alteração 602ª O caput do inciso II do caput do art. 41 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012):”. (NR)
Alteração 603ª Fica revogado o § 5° do artigo 31 do Anexo VIII.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, de 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
