O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, e a DIRETORA- PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER, no uso de suas atribuições, conforme disposto na Lei Estadual n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
RESOLVEM
Art. 1° Prorrogar o prazo das condicionantes relativas aos recursos hídricos e suas obrigações contidas nas Licenças de Operação expedidas pela FEPAM, por 180 dias ou até a publicação da Hidrografia Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o que vir antes, a ser utilizada nos processos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput refere-se às exigências de recomposição, recuperação, regeneração e demarcação das Áreas de Preservação Permanente, estabelecidas nas licenças da atividade de irrigação e reservação, preferencialmente, localizadas nas:
I) faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente;
II) de áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e;
III) áreas no entorno de nascentes e dos olhos d’água perenes.
Art. 2° Ficam a SEMA e a FEPAM corresponsáveis pelos ajustes necessários na Hidrografia Oficial do Estado do Rio Grande do Sul para fins de utilização nos processos de licenciamento ambiental.
Art. 3° Quando da publicação dos ajustes da Hidrografia Oficial do Estado do Rio Grande do Sul a recomposição de Áreas de Preservação Permanente se dará no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA a ser implantado pelo Estado, de acordo com os prazos fixados pelo órgão estadual responsável pelo referido programa.
Art. 4° Os órgãos estaduais e municipais integrantes do SISNAMA ficam dispensados da emissão de atos administrativos que comprovem a prorrogação de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa Conjunta, sendo esta o único instrumento para fins de comprovação da prorrogação.
Art. 5° A prorrogação que se refere o art. 1° não desobriga a necessidade de solicitar a emissão ou renovação de licenças ambientais, conforme dispõe a legislação aplicável, cabendo ao Órgão do Estado à análise quanto às demais condicionantes que não são prorrogadas por esta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 6° Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 05 de janeiro de 2022.
LUIZ HENRIQUE VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler
