O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a data de implantação do Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), de que trata o Decreto n° 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, sem prejuízo da continuidade do Projeto Piloto referido no parágrafo único do art. 14 do mesmo Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ajustes em algumas das alterações pretendidas no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, por meio do art. 12 do Decreto n° 33.943, de 2021, de modo a adequá-las à circunstância de que as ações fiscais relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito prescindem da lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, bem como diante da indispensável prorrogação da data de implantação do CAF-e,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 825:
“Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação quando se tratar das seguintes hipóteses:
I – atraso ou falta de recolhimento;
II – descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;
III – funcionamento irregular de equipamento fiscal;
IV – procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica;
V – saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação, salvo quando a infração vier a ser constatada no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, hipótese em que será observado, ainda, o disposto no art. 825-A;
VI – obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte;
VII – procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação;
VIII – antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
IX – na auditoria fiscal no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Parágrafo único. O disposto no inciso V somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.” (NR)
II – acréscimo do art. 825-A:
“Art. 825-A. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de auto de infração lavrado por servidor fazendário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive quando houver retenção de mercadoria ou quando esta estiver depositada em situação irregular.” (NR)
Art. 2° O art. 14 do Decreto n° 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 14. As disposições deste Decreto entram em vigor em 1° de abril de 2022.
Parágrafo único. No período de 1° de março de 2021 a 31 de março de 2022, o Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo, poderá estabelecer “Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.” (NR)
Art. 3° O inciso I do art. 4° do Decreto n° 34.329, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
I – de 1° de abril de 2022, relativamente ao que prevê o art. 1°, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (…)” (NR)
Art. 4° Fica revogado o inciso III do art. 12 do Decreto n° 33.943, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de abril de 2022, relativamente ao disposto no art. 1°;
II – da data da publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do art. 1° deste Decreto aplicar-se-á às ações fiscais referentes ao “Projeto Piloto” de que trata o parágrafo único do art. 14 do Decreto n° 33.943, de 2021, relacionado com a implantação preliminar do Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
