O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 7°, inciso VII, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingência, bem como tem adotado, ao longo dos últimos anos, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO que, desde 2020, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), o Estado do Maranhão está em estado de calamidade pública (Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020), o qual foi reiterado ao longo os anos de 2020 e 2021 haja vista a manutenção de danos e prejuízos causados pelo problema biológico, os quais comprometem a capacidade de resposta do Poder Público estadual;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 37.015, de 13 de setembro de 2021, o qual foi reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria n° 2.468, de 30 de setembro de 2021 (DOU n° 187, de 01/10/2021, Seção 1).
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com surgimento constante de novas variantes, bem como a existência concomitante de variantes com elevados graus de transmissibilidade, a exemplo das variantes Delta e Ômicron, ambas com registro em território nacional;
CONSIDERANDO que, conforme dados do Ministério da Saúde (Informes Diários – COVID-19) e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Brasil atingiu, na data de 31 de dezembro de 2021, a marca de mais de 619.000 (seiscentos e dezenove mil) óbitos pela COVID-19 em seu território;
CONSIDERANDO que o Maranhão, assim como todo o Brasil, ainda registra diagnósticos de contaminação e óbitos pela COVID-19, tendo acumulado, até 31 de dezembro de 2021, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), mais de 370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção, dentre os quais mais de 10.000 (dez mil) culminaram em óbito, situação que exige a manutenção dos esforços, inclusive financeiros, para enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO a persistência do referido desastre biológico, o elevado número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Estado, bem como o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, que recomenda a declaração de estado de calamidade pública ante os efeitos oriundos de problema biológico (Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0).
DECRETA
Art. 1° Fica declarado estado de calamidade pública, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 (Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0), infecção causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° As medidas sanitárias destinadas à contenção da COVID-19 e enfrentamento do estado de calamidade pública a que se refere este Decreto constarão de normas estaduais específicas.
Art. 3° Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.
Art. 4° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022, prorrogáveis mediante novos decretos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JANEIRO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
