O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O § 2° do art. 5° da Lei n° 11.367, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS n° 79 , de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.” (NR)
Art. 2° O § 4° do art. 4° da Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 4° O prazo de opção do devedor ao programa será até o dia 31 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.”(NR)
Art. 3° O art. 3° da Lei n° 11.626, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A remissão de que tratam os arts. 1° e 2° desta Medida Provisória fica condicionada ao pagamento do valor correspondente, à vista, até o dia 31 de janeiro de 2022.” (NR)
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
