O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Acresce o inciso XI e os §§ 1° e 2° ao art. 3° da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que “Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, e dá outras providências.”, com as seguintes redações:
“Art. 3° …………………………..
XI – 0,2% (dois décimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005.
§ 1° Os recursos oriundos do inciso XI, serão destinados ao fomento do comércio exterior.
§ 2° Os recursos oriundos do inciso XI também serão destinados a estimular a atividade industrial e comercial no Estado de Rondônia, com recursos alocados no microcrédito orientado, especificamente aos microempreendedores individuais, às empresas de micro e pequeno porte optantes pelo regime simplificado do Simples Nacional.” (NR).
Art. 2° Acresce o inciso V e os §§ 3° e 4° ao art. 2° da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.”, com as seguintes redações:
“Art. 2° ………………………….
V – recolha a título de contribuição do percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, instituído pela Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido previsto no art. 1°, conforme definido no Termo de Acordo de que trata o inciso IV.
………………………………….
§ 3° A contribuição prevista no inciso V não se aplica na hipótese de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizada no Estado de Rondônia.
§ 4° A contribuição prevista no inciso V não se aplica ainda aos estabelecimentos comerciais e Centros de Distribuição localizados no Estado de Rondônia, quando as mercadorias efetivamente sejam armazenadas e transitarem fisicamente por seus estabelecimentos nesse Estado.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do quarto mês subsequente ao da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
