O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992, que autorizou os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
CONSIDERANDO a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 18/92 por meio do Convênio ICMS 97/03, de 15 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras enfrentadas pelo segmento industrial especialmente devido à majoração do preço do “Gás Natural Industrial – GNI”, importante insumo energético desse setor secundário da economia paraibana;
CONSIDERANDO as dificuldades do segmento industrial agravada em decorrência do Estado de Calamidade Pública na Paraíba estabelecido por meio do Decreto Estadual n° 40.122, de 13 março de 2020, ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 1° do Decreto n° 32.095, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto, e Gás Natural Industrial – GNI transportado por qualquer meio.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
