O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 135, de 9 de dezembro de 2020, 60, de 8 de abril de 2021, e 178, de 1° de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 18.386.104-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 618ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12. Até 30.4.2024, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$…..” (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).” (NR).
Alteração 619ª O caput do item 112 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“112 Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021).” (NR)
Alteração 620ª Ficam prorrogados para 30.4.2024 os benefícios fiscais de que tratam os itens:
I – 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 84-A, 93, 94, 100, 103, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 162, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 178/2021);
II – 1, 2, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A, 29 e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 178/2021);
III – 1, 17, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 178/2021).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 28 de abril de 2021, em relação à alteração 619ª;
II – 1° de janeiro de 2022, em relação às demais alterações.
Curitiba, em 14 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
