O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, em Sessão Plenária de n° 2400, realizada em 30 de dezembro de 2021, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21, do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX, do art. 46, do Decreto Estadual n° 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa n° 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, de 10 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO:
– a Lei n° 14.195/2021, que dentre outros assuntos, revogou tacitamente o tipo jurídico EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em Sociedade Empresária Limitada;
– a importância para os usuários adequarem suas antigas EIRELIs à nova legislação, pois podem vir a precisar apresentar seus atos societários em diversos órgãos e/ou estabelecimentos públicos ou privados;
– a importância de a JUCERJA manter seus cadastros devidamente atualizados;
– a transformação das EIRELIs ainda que sejam de modo automático, dependerá que haja ação conjunta entre a Receita Federal do Brasil e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
– a necessidade de adequação do instrumento dessas empresas, devendo estar alinhado ao novo tipo jurídico;
– que a ação da JUCERJA trouxe resultado significativo para a atualização cadastral e adequação das empresas;
– a econômia que a ação trará ao empresário,bem como o fomento na regularização das empresas após o recesso de final de ano; e
– o que consta do processo n° SEI-220011/001738/2021.
DELIBERA:
Art. 1° Fixar valores de caráter transitório, respectivamente, até 31/03/2022, e divulgar a Tabela de Emolumentos para os serviços em relação aos atos de transformação e alteração dos tipos jurídicos EIRELI em sociedade empresária limitada prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexos I da presente Deliberação.
Art. 2° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de janeiro de 2022
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO I – DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 138/2021 |
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| ORDEM | ATOS | PREÇO R$ | |
| SERVIÇOS PRESTADOS | NORMAL | ME e EPP | |
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Alteração do Ato Constitutivo e Transformação em Sociedade Empresária |
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Limitada. Obs.: código específico (Transformação – Lei 14.195/2021) |
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