O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso III do art. 28 da Lei Complementar n° 631, de 21 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Estado:
………………………………………………..
III – deverá realizar processo licitatório em que se estabeleça cota de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de entidade preferencial em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:
……………………………………………….. “(NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
LUIZ ANTÔNIO DACOL
LUCIANO JOSÉ BULIGON
